As cláusulas restritivas não podem ser perpétuas
 
Cláusulas restritivas são aquelas que restringem/limitam os poderes relacionados ao direito de propriedade do [novo] titular do bem. Conforme lição do ilustre desembargador fluminense, Dr. Marco Aurélio Bezerra de Melo (em obra recomendadíssima: DIREITO CIVIL – Contratos. 2019), tais cláusulas podem ser de três espécies: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
 
As referidas cláusulas precisam ser pactuadas em transmissões graciosas (ou seja, Doação ou Testamento). Segundo ainda escólio do referido professor, a inalienabilidade impedirá que o beneficiário aliene o bem recebido (podendo haver variadas modulações a esta restrição); a impenhorabilidade protege o bem de constrição judicial, afastando eventual alienação forçada a requerimento de credores; a incomunicabilidade, por sua vez, reserva o bem ao patrimônio particular do beneficiário somente, afastando-o de eventual comunicação/meação oriundo de regime de bens.
 
As cláusulas são importantíssimas especialmente para fins de planejamento patrimonial, evitando muitos problemas futuros, porém um questionamento pode surgir: e quando o titular do bem falece, deixando os bens na mesma condição, gravados com as referidas cláusulas? O mesmo deverá ser relacionado em Inventário? Se sim, como será a transmissão?
 
Temos que as cláusulas não são PERPÉTUAS como já avisava o CC/1916, desse modo, os bens com elas gravados poderão ser livremente alvo de inventário e partilha – inclusive pela vantajosa via extrajudicial – Lei 11.441/2007 – sendo partilhados em favor de herdeiros sem qualquer limitação delas decorrentes. A doutrina do ilustre desembargador esclarece em continuidade:
 
“Tais cláusulas podem ser vitalícias e temporárias, mas jamais perpétuas. A morte do beneficiário ou o tempo ou condição fixados pelo disponente marcam a sua extinção natural”.
 
De fato, com toda razão, inclusive com chancela da Corte Superior, senão vejamos:
 
“Processual civil e Civil. Recurso especial. (…) Cláusula de inalienabilidade vitalícia. Manutenção. Vigência. (…) A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ – REsp: 1101702/RS. J. em: 22/09/2009)