Na Justiça, o espólio contou que notificou o chaveiro para sua desocupação no prazo de 30 dias, mas que ele não desocupou o bem
A juíza Patricia Maiello Ribeiro Prado, de SP, deferiu ação de reintegração de posse em favor do espólio de um homem falecido em 1986. O chaveiro, que ocupava o local, se recusou a deixar o imóvel mesmo após ser notificado, ficando configurado a prática do esbulho do imóvel.
O espólio de um homem ajuizou ação de reintegração de posse contra um chaveiro. Na ação, o espólio explicou que é proprietário de 50% do imóvel locado e que o inventário dos bens deixados pelo falecido ainda não se encerrou, subsistindo a indivisibilidade do bem.
A posse direta de parte do imóvel era exercida pelo chaveiro por força da existência de um contrato de comodato verbal firmado entre ele e a inventariante dos bens deixados pelo falecido. Acontece que o espólio não mais desejava mais prosseguir com o comodato de parte do aludido imóvel. Na Justiça, o espólio contou que notificou o chaveiro para sua desocupação no prazo de 30 dias, mas que ele não desocupou o bem.
Esbulho do imóvel
Ao apreciar o caso, a juíza Patricia Maiello Ribeiro Prado atendeu o pedido do espólio para reintegrá-lo na posse do imóvel. A magistrada também condenou o chaveiro a pagarem ao autor o aluguel mensal de R$ 400, no período de dezembro de 2020 a junho de 2021.
A juíza observou que os documentos corroboram o legítimo exercício da posse do bem imóvel em questão pelo chaveiro até a data de sua notificação. “O não atendimento à notificação extrajudicial encaminhada pelo inventariante para a desocupação do bem também é confesso”, observou. Por isso, a magistrada afirmou que é “inegável a prática do esbulho do imóvel pelo réu comodatário a partir do decurso do prazo para a desocupação do imóvel”.
Por fim, a magistrada fixou os aluguéis em R$ 400, porque entendeu que tal valor “é suficiente para punir o comodatário pela não desocupação do imóvel por ocasião da notificação”.
A advogada Fernanda Giorno de Campos e o advogado Rodrigo Lopes dos Santos (Lopes & Giorno Advogados) atuaram em favor do espólio.
- Processo: 1003601-56.2021.8.26.0003
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