Há um pensamento arraigado no seio da sociedade de que, antes do casamento, não se discutem questões patrimoniais. É raro nos depararmos com casais decidindo questões relativas ao patrimônio antes do matrimônio. A discussão prévia sempre foi vista com olhos tortos. Você, com certeza, já deve ter ouvido um amigo/conhecido afirmar que “se for para discutir sobre bens antes mesmo de casar, melhor não casar”.
 
Mas já parou para pensar na importância da discussão e definição prévias? Afinal, de duas uma: ou você se divorcia ou, de toda forma, mais cedo ou mais tarde, você morrerá. E o regramento patrimonial terá repercussões tanto na dissolução do vínculo matrimonial, através do divórcio, quanto no pós-morte.
 
Por exemplo, se você previamente estabelece que o regime de bens do casamento será o da separação convencional de bens, com o divórcio, os bens que você tinha antes e os que você adquiriu durante o matrimônio não se comunicarão com o outro cônjuge (não serão partilháveis). Agora, se ao invés do divórcio, falarmos em morte, considerando o regime de bens eleito, como o da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente (viúvo) não será considerado meeiro dos bens (com direito à metade deles). Contudo, será herdeiro.
 
Esse ajuste prévio é feito por meio de um pacto antenupcial, em que o casal poderá definir não apenas o regime de bens do casamento, mas também cláusulas específicas. Afinal, cada relação é única. Nenhuma é igual. Os cônjuges podem, livremente, entabular o regramento patrimonial que melhor se adeque à sua relação.
 
Ou seja, os cônjuges podem, por exemplo, eleger o regime da comunhão parcial de bens e, em cláusulas específicas, dispor que, apesar de terem sido adquiridos durante o curso do matrimônio, os bens imóveis ficarão fora da comunhão. Ou, ainda, que todo e qualquer valor em dinheiro que ingressar no patrimônio de ambos os cônjuges, durante o curso do casamento, será considerado bem comum e, portanto, partilhável.
 
Mas não só: além de questões patrimoniais, os cônjuges podem fixar cláusulas de natureza existencial, como cláusulas que digam respeito a divisão de tarefas domésticas, infidelidade, concepção de filhos etc. Há uma infinidade de possibilidades. E, aqui, aos cônjuges tudo pode, desde, é claro, que não incorram em transgressão a preceitos e princípios maiores.
 
Indo além, os nubentes podem, desde já, pactuar cláusulas relativas a negócios jurídicos processuais. Sendo bem clara e objetiva, os cônjuges podem estabelecer regras atinentes a um eventual divórcio. Nesse sentido, aliás, estabelece o Enunciado 24 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM): “Em pacto antenupcial ou contrato de convivência podem ser celebrados negócios jurídicos processuais”. Interessante, não?!
 
Em um caso recente, o escritório Torres Teodoro Advogados, localizado em Fortaleza, Ceará, foi responsável pela elaboração de um pacto antenupcial de um casal homoafetivo. Antes de casar, ambos tinham patrimônio e negócios próprios. O escritório, atendendo às necessidades e aos anseios dos nubentes, elaborou uma minuta de pacto antenupcial, delimitando o regramento patrimonial próprio para aquela relação.
 
Nesse sentido, o pacto antenupcial se mostra um instrumento importante para os casais que optam por planejamento, prevenção de conflitos futuros e organização patrimonial.