1) Introdução
 
No Brasil, é comum vermos casais que constituem união estável ou se casam e não escolhem um regime de bens, não fazem um pacto pré-nupcial e têm como consequência a imposição legal da aplicação do regime de comunhão parcial de bens.
 
De acordo com a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anep), em 2016, 9% dos divórcios realizados tiveram a partilha de bens feita pelo regime da comunhão parcial e 5% pela comunhão universal de bens.
 
Mas, com o crescimento no número de divórcios (75% nos últimos cinco anos, de acordo com o IBGE), as pessoas têm se conscientizado cada vez mais sobre a necessidade de proteger seu patrimônio e sobre a importância de um acompanhamento preventivo quando decidem constituir família.
 
Nesse sentido, o Colégio Notarial do Brasil aponta um aumento de 94% na lavratura de pactos antenupciais no período entre 2010 e 2015.
 
2) Alteração de regime de bens
 
O artigo 1639, §2º, do Código Civil autoriza a alteração do regime de bens com autorização judicial desde que o pedido seja motivado por ambos os cônjuges e seja ressalvado o direito de terceiros.
 
A jurisprudência atual entende que os motivos da mudança são particulares e não exige comprovações complexas da motivação como uma forma de respeitar a privacidade do casal, em especial a privacidade econômica que muitas vezes é a principal motivação, uma vez que pode sofrer mudanças ao longo do relacionamento e exigir uma proteção maior ao patrimônio comum ou particular.
 
3) Pacto antenupcial e pós-nupcial
 
O pacto antenupcial é um contrato elaborado entre duas pessoas que pretendem constituir família, seja por casamento ou união estável, e o que muitos não sabem é que a elaboração do pacto é obrigatória em todos os regimes de bens, exceto o da comunhão parcial, conforme o artigo 1640, parágrafo único, do Código Civil.
 
Mas o pacto antenupcial tem seus efeitos condicionados à celebração do casamento ou da união estável, enquanto que o pós-nupcial é feito após a formalizada a união do casal e pode ser feito quando há uma alteração de regime ou não.
 
Ao elaborar um pacto pré ou pós-nupcial, é possível englobar assuntos que vão além da partilha de bens em caso de divórcio e falecimento, e podem antecipar e resolver diversas brigas que poderiam surgir entre o casal, com baixo custo porque podem ser feitos através do registro de escritura pública, o valor é tabelado e bem abaixo do custo de um processo judicial. Assim, durante a constância do relacionamento o casal terá mais:
 
—  Liberdade: podendo abordar quaisquer questões que envolvam o relacionamento, desde que não pactuem cláusulas que contrariem a lei, renúncia a questões envolvendo dever de assistência, guarda dos filhos e proibindo futuro pedido de divórcio ou dissolução de união estável.
 
— Segurança jurídica: pois é possível deixar o instrumento o mais detalhado possível e tratar de quaisquer questões que possam geram conflitos, inclusive na convivência familiar, facilitando a conciliação.
 
Além disso, por ser um documento público, gera efeitos perante terceiros.
 
4) Como fazer?
 
Como o próprio nome diz, o pacto antenupcial deve ser feito antes do casamento ou do registro da união estável. O casal deve ir até o cartório de registro de imóveis de seu domicilio e registrar o pacto.
 
Feito o registro, os efeitos do pacto ficarão condicionados ao casamento ou registro da união estável em cartório, ou seja, se não formalizarem a união o pacto não produzirá efeitos.
 
Mas, se já houver uma união em que o casal queira registrar decisões sobre administração do patrimônio, regras de convivência, criação dos filhos etc., isso é possível?
 
Sim, mas se faz necessária a autorização judicial, assim como na alteração do regime de bens do casamento, sendo exigido pedido motivado da mudança e demonstração de que não há intenção de prejudicar terceiro.
 
Proferida a decisão, o juízo poderá definir os parâmetros do regime nos próprios autos, ou ainda autorizar a elaboração do pacto pós-nupcial em cartório.