Usucapião extrajudicial pode lhe ajudar a ter seu imóvel regularizado, com RGI em seu nome muito mais rapidamente que na justiça com toda a garantia e segurança dos cartórios extrajudiciais
 
A Usucapião Extrajudicial é uma importante ferramenta disponível para a regularização imobiliária, servindo como um dos principais exemplos, lado a lado com o inventário e com o divórcio, da excelente utilização dos cartórios extrajudiciais na atualidade. Adiante discorremos sobre cinco importantes pontos sobre a usucapião extrajudicial:
 
1. O SERVIÇO É NOVO mas está completamente regulamentado – A usucapião extrajudicial é relativamente nova no ordenamento jurídico, sendo oriunda da alteração promovida pelo CPC/2015 na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e encontra-se completamente regulamentada pelo Provimento CNJ 65/2017 e suas modificações, assim como pelas Normas locais de cada Corregedoria Geral da Justiça. Por tais motivos já não serve a alegação que como advogado presenciei muito de que “o cartório não está fazendo usucapião extrajudicial ainda pois não está regulamentada”…
 
2. ATA NOTARIAL É OBRIGATÓRIA – A Usucapião Extrajudicial tem duas importantes fases: a primeira etapa no cartório de notas para a realização da ata notarial e a segunda com a efetiva tramitação junto ao cartório do registro de imóveis. Sem prejuízo do fato da versão judicial não exigir a ata notarial é fato que a versão extrajudicial exige tal instrumento, sendo improcedentes – com acerto – todas as tentativas até o presente momento de dispensar a ata notarial para o procedimento;
 
3. PARTIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO ou DEFENSOR PÚBLICO – Mesmo sendo feita em cartório e, portanto, sem a necessidade de qualquer chancela judicial, presença de juiz, promotor etc, assim como audiências e/ou qualquer liturgia judicial, o procedimento extrajudicial necessita obrigatoriamente de advogado ou defensor público, para aqueles que não possam pagar pelos honorários advocatícios. É necessário pontuar aqui também – diferentemente do que pregam alguns autores – que o procedimento de usucapião extrajudicial pode ser feito inteiramente com isenção de custas/emolumentos, amparado pela gratuidade de justiça – sendo igualmente importante verificar como está regulamentada a concessão da gratuidade para os atos extrajudiciais em cada estado, conforme o caso;
 
4. COMPETÊNCIA TERRITORIAL – A usucapião extrajudicial, diferentemente do inventário extrajudicial, não pode ser feita em qualquer cartório de notas ou qualquer cartório do RGI: deve observar a competência territorial para a escolha do Cartório correto, tanto para a lavratura da necessária ata notarial quanto para a tramitação e registro da usucapião, nos termos da regulamentação do CNJ. Importante ressaltar que o procedimento inteiro pode ser dirigido e acompanhado de forma eletrônica também como permite o Provimento CNJ 100/2020 que tratou da prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema “e-Notariado”;
 
5. O QUE ACONTECE SE A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NÃO TIVER SUCESSO? Nesse caso, frustrada inclusive a tentativa do registrador de imóveis em solucionar eventuais impasses, contando sempre com o auxílio dos advogados envolvidos no caso, todo o processado deverá ser remetido para as vias próprias em sede judicial para que a solução seja dada pelo magistrado, conforme inclusive previsão da regulamentação do CNJ.
 
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