ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2163424-58.2021.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados … (HERDEIRO), … (INVENTARIANTE), … (HERDEIRO), … (HERDEIRO), … e … (ESPÓLIO).
 
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), HERTHA HELENA DE OLIVEIRA E MARIA SALETE CORRÊA DIAS.
 
São Paulo, 18 de outubro de 2021.
 
GIFFONI FERREIRA
 
Relator
 
Assinatura Eletrônica
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2163424-58.2021.8.26.0000
 
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
 
AGRAVADOS: …
 
COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
 
JUIZ: EDUARDO ISAMU SUGINO
 
AÇÃO: INVENTÁRIO E PARTILHA
 
VOTO Nº 34085
 
INVENTÁRIO – RECOLHIMENTO DO ITCMD – BASE DE CÁLCULO – MONTE PARTÍVEL EXCLUÍDAS AS DÍVIDAS DO ESPÓLIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 143/145, que nos autos de Inventário, determinou que o ITCMD incida apenas sobre o monte partível (com exclusão da meação e dos débitos considerados), e não sobre a totalidade da herança.
 
Inconformada, insurge-se a Agravante, pugnando pela reforma da r. decisão, para determinar o recolhimento do ITCMD sem excluir as dívidas da base de cálculo; referido pedido se baseia na aplicação do Art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000, Art. 35 do CTN, Art. 165, I, letra “a”, da Constituição do Estado e Art. 155, I, da Carta Magna.
 
Efeito suspensivo deferido.
 
Recurso com processamento bastante; contraminuta a fls. 17/22.
 
Brevíssimo o relato.
 
Com efeito, a insurgência não merece acatamento; o imposto de transmissão “causa mortis” deve recair apenas sobre os bens efetivamente transmitidos aos herdeiros, em razão do óbito do titular, configurando manifesto excesso exigir imposto sobre as dívidas do espólio, malgrado a redação do Artigo 12, da Lei Estadual nº 10.705/2000, tida como revogada pelas disposições do Código Civil.
 
O Artigo 1.997 do Código Civil robora tal posicionamento, bem como há entendimento jurisprudencial, desta Relação, nesse sentido:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário – ITCMD – Base de cálculo é o monte partível, excluídas as dividas do espólio Decisão reformada Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2129511-32.2014.8.26.0000 São Paulo 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. José Joaquim dos Santos DJ 02/12/2014).
 
Portanto, de rigor que as dívidas sejam abatidas do monte-mor, incidindo o ITCMD apenas sobre o monte partilhável, nos termos determinados pela r. decisão ora agravada.
 
NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
 
L. B. Giffoni Ferreira
 
RELATOR
 
Assinatura Eletrônica – – /
 
Dados do processo:
 
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2163424-58.2021.8.26.0000 – São José dos Campos – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. L. B. Giffoni Ferreira – DJ 19.10.2021