O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza o Provimento CG nº 01/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do estado de São Paulo (CGJ/SP) que autoriza o atendimento remoto ou a suspensão do atendimento nos casos nos quais o número de infectados por SARS-CoV-2, dentre os prepostos dos Tabelionatos e Ofícios de registro, impedir ou, de sobremaneira, dificultar o atendimento presencial regular.

Leia o provimento na íntegra abaixo:
 
PROVIMENTO CG Nº 01/2022
 
Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Tabelionatos e Ofícios de Registro do Estado de São Paulo, em razão da pandemia de COVID-19.
 
O Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a persistência da pandemia da COVID-19, com o contínuo aumento do número de infectados por SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a preservação da saúde dos Tabeliães e Oficiais de Registro, de seus prepostos e de todo o público atendido pelos cartórios extrajudiciais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que as notas e os registros públicos são essenciais para o exercício de direitos fundamentais;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, e nos incisos XXXI e XXXIII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo CG nº 2020-34975;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. Quando o número de infectados por SARS-CoV-2, dentre o pessoal dos Tabelionatos e Ofícios de registro, impedir ou sobremaneira dificultar o atendimento presencial regular, ficam autorizados:
I – o atendimento presencial e remoto (ou, em situação extrema, apenas remoto), com ou sem redução de horário; e
II – a suspensão de atendimento nas Unidades Interligadas situadas em estabelecimentos de saúde que realizam partos.
 
Art. 2º. A admissibilidade do atendimento presencial e remoto, ou apenas remoto, e da redução de horário será apreciada e, sendo o caso, deferida pelos Juízes Corregedores Permanentes, a partir de representação fundamentada do responsável pelo Tabelionato ou Ofício de registro.
§ 1º. O atendimento presencial, quando possível, não poderá ter duração inferior a duas horas diárias.
§ 2º. O atendimento remoto terá duração mínima de quatro horas diárias.
 
Art. 3º. O atendimento presencial e remoto, ou só remoto, e, se solicitada, a redução de horário serão deferidos pelo prazo inicial máximo de trinta dias.
Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de prorrogação do atendimento presencial e remoto, ou só remoto, e da relativa redução de horário, se houver, por expressa determinação do Juízo Corregedor Permanente, sempre que persistir um número de infectados que dificulte ou impeça o atendimento presencial regular.
 
Art. 4º. O atendimento presencial e remoto, ou só remoto, quando deferido, será comunicado à Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico [email protected]
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Art. 5º. Todos os meios de comunicação adotados para o atendimento remoto (e-mail, números de telefones fixo e celular, número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp, identificação utilizada no aplicativo Skype, e outros que estiverem disponíveis) serão divulgados por cartaz a ser afixado na porta da unidade, pela página da internet da unidade e, quando possível, nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços.
Parágrafo único. O atendimento ao público, nos casos de exclusivo atendimento remoto, será realizado por meio telefônico e por e-mail, sem prejuízo dos demais modos que forem adotados para a recepção de títulos, o fornecimento de certidões e a prática dos demais atos inerentes à especialidade do serviço.
 
Art. 6º. Decorrido o prazo fixado para o atendimento presencial e remoto, ou só remoto, com ou sem redução de horário, o atendimento presencial regular será retomado automaticamente, sem necessidade de determinação expressa.
 
Art. 7º. Fica autorizado o uso dos Correios, mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos notariais e de registro, com emissão de comprovante do recebimento de documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço.
§ 1º. Os usuários deverão ser informados dos serviços das Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços extrajudiciais, com esclarecimento sobre a incidência, ou isenção, das taxas devidas por força de ato normativo em vigência.
§ 2º. Não poderá ser recusada a prática de ato diretamente pela unidade do Serviço Extrajudicial na hipótese de cobrança de taxa ou reembolso de despesa pela Central Eletrônica.
§ 3º. É vedada a cobrança de reembolso de despesa ou de qualquer espécie de taxa por custo adicional decorrente da adoção do regime de plantão remoto ou presencial, ou só remoto.
 
Art. 8º. As Centrais Eletrônicas poderão implantar módulos para o encaminhamento de documentos digitalizados que forem destinados ao protocolo de títulos, à emissão de certidões e aos cancelamentos de protestos, desde que isentos de taxas.
 
Art. 9º. Em caso de exclusivo atendimento remoto, na recepção e processamento dos títulos natodigitais e digitalizados será observado o disposto nos arts. 6º e 7º do Provimento CNJ nº 95, de 1º de abril de 2020.
 
Art. 10. Os prazos para a prática dos atos de notas e de registro, incluídos os do protocolo e os das habilitações de casamento, serão computados em dobro nos Tabelionatos e Ofícios de registro que mantiverem o atendimento presencial e remoto, ou só remoto.
§ 1º. Excluem-se do cômputo em dobro os prazos para:
I – emissões de certidões;
II – registros de nascimento e de óbito, ressalvado o disposto no Provimento CNJ nº 93,de 26 de março de 2020, e na Portaria Conjunta nº 2, de 28 de abril de 2020, do Corregedor Nacional de Justiça e do Ministro de Estado da Saúde;
III – habilitações e registros de casamento mediante solicitação dos nubentes;
IV – registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos;
V – repasses das parcelas dos emolumentos aos credores previstos na Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002;
VI – comunicações ao Portal do Extrajudicial necessárias para a geração de guias e recolhimento dos emolumentos devidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
VII – demais atos notariais e de registro que tiverem a urgência justificada pelos interessados.
§ 2º. Os prazos cuja contagem tiver sido iniciada em dobro assim serão computados, até o seu decurso final, independentemente da retomada do atendimento presencial regular.
Art. 11. Além de outras medidas de segurança, poderá ser implantado sistema de distribuição de senhas, ou equivalente, para o controle do ingresso nos Tabelionatos e Ofícios de registro, a fim de que sejam mantidos entre os usuários, e entre estes e os prepostos, distância segura para o atendimento.
Parágrafo único. As pessoas portadoras de sintomas da COVID-19 serão preferencialmente atendidas de forma remota, ou por intermédio de representantes que constituírem. Na impossibilidade, e contanto que se respeitem as orientações das autoridades de saúde, poderão ser atendidas sem ingressar nas dependências da serventia, em local com proteção contra intempéries.
 
Art. 12. O disposto nos arts. 2º, 3º e 4º aplica-se, no que couber, à suspensão de atendimento nas Unidades Interligadas situadas em estabelecimentos de saúde que realizam partos.
 
Art. 13. Este Provimento não se aplica aos plantões dos Registros Civis das Pessoas Naturais previstos no item 7 do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, realizados a distância, ressalvados os convênios celebrados com os serviços funerários locais.
 
Art. 14. Este Provimento terá vigência pelo prazo de sessenta dias, contados da sua primeira publicação no Diário da Justiça.
 
São Paulo, 12 de janeiro de 2022.
 
FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA
Corregedor Geral da Justiça