A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.963.553 – SP (REsp), decidiu, por unanimidade, que, após o julgamento da Apelação, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação para o levantamento ou deferimento de hipoteca judiciária. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o julgamento teve a participação dos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

 

No caso julgado, os Recorrentes ajuizaram Ação de Indenização, julgada procedente, com deferimento do pedido de hipoteca judiciária sobre diversos bens do Recorrido. Após o recurso de Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reduziu o valor da indenização por danos patrimoniais e afastou a condenação pelos danos morais. Posto isto, o devedor pediu o cumprimento provisório da sentença, ocasião em que depositou judicialmente o valor da condenação e requereu a liberação da hipoteca judiciária, sendo este pedido impugnado pelos autores da ação, o que foi deferido pelo TJ/SP.

 

Em seu Voto, o Ministro Relator observou que hipoteca judiciária recai sobre os bens do devedor com o objetivo de garantir o cumprimento da sentença. Assim, não há sentido em sua manutenção após a decisão do tribunal, que “dotada de efeito substitutivo, reforma a sentença de Mérito, afastando da parte recorrente a condição de devedora.” O Ministro ainda relembrou que relembrou que, provida a Apelação, a decisão do tribunal substitui a sentença, passando a viger o que nela foi estabelecido e destacou que, ainda prevalece na doutrina a compreensão de que, substituída a sentença de mérito pela decisão do tribunal em sentido oposto, a condenação que ensejou a hipoteca judiciária deixa de existir, devendo o gravame ser levantado.

 

Ainda de acordo com o Ministro, o § 5º do art. 495 do Código de Processo Civil (CPC) sugere a desnecessidade do trânsito em julgado da decisão que reforma ou invalida aquela que gerou a hipoteca quando afirma que a responsabilidade civil será gerada desde a reforma ou invalidação da decisão originária. Ricardo Villas Bôas Cueva ainda ressaltou que, de acordo com o art. 995 do CPC os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

 

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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