Desde a publicação da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.995/2012, qualquer pessoa capaz, no gozo de suas faculdades mentais, passou a ter direito de estabelecer, de forma clara e precisa, sobre cuidados e tratamentos médicos que deseja ou não receber quando estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

 

Esse conjunto de desejos é denominado de diretivas antecipadas de vontade ou DAV.

 

A maneira mais comum de instrumentalizar as DAV é através do testamento vital, declaração de vontade lavrada em escritura pública perante um tabelionato de notas, cuja validade já foi reconhecida pelo Conselho da Justiça Federal, na V Jornada de Direito Civil, através do Enunciado nº 528 no sentido de que é válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

 

Importa destacar que as DAV do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares, razão pela qual recomenda-se que, no testamento vital, também seja indicado pelo declarante, uma pessoa de sua confiança que atuará como seu procurador, responsável por levar a cabo seus desejos perante a junta médica responsável por seu tratamento.

 

Evidente que a autonomia da vontade encontra limites na legislação brasileira, portanto disposições sobre práticas consideradas ilegais, tais como, mas não se limitando a eutanásia e suicídio assistido, não poderão ser exigidas, ainda que previstas no testamento vital, por força do artigo 166, II do Código Civil.

 

Por outro lado, o testamento vital abre um leque de possibilidades especialmente para quem deseja ter uma morte natural e tranquila em caso de doença grave, irreversível e progressiva. Assim, o declarante pode dispor sobre quais tratamentos experimentais deseja ou não ser submetido, se deseja ser mantido vivo através de suporte artificial ou não e a quais medicamentos e tratamentos está disposto a ser submetido.

 

O testamento vital pode ser revogado a qualquer momento pelo declarante, inclusive por outro testamento vital.

 

A despeito de o declarante não precisar de assistência médica e jurídica para lavrar o testamento vital, recomenda-se a consulta a esses dois profissionais, o primeiro para maior compreensão das possibilidades de tratamento, especialmente em caso de doença em curso e, o segundo, para orientar sobre os limites legais da declaração de vontade.

 

Danielle Aparecida Gambaratto dos Santos é formada em Direito pela PUC-Campinas, pós-graduada em Contratos pela ESAMC e pós-graduanda em Direito Empresarial pela PUC-RS. É coordenadora da área de Contratos na TMB Advogados.

 

Fonte: Hora Campinas

 

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