Não resta dúvidas que toda pessoa que a adquire um imóvel pretende ao final poder usá-lo assim como receber a sua respectiva escritura.
Isso porque a nossa legislação estabelece claramente que somente se opera a transferência da propriedade imóvel, entre vivos, através do registro dessa escritura pública (compra e venda, permuta, doação entre outras) no Cartório de registro de imóveis.
Convém sempre lembrar que a escritura e o registro de imóveis são documentos com finalidades diferentes, embora muitas pessoas acreditem que são a mesma coisa.
A escritura do imóvel tem o objetivo de conceder o direito de utilização, mas não transfere a propriedade para a outra pessoa. A transferência por sua vez é feita apenas através do seu registro no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde o bem está localizado.
Sendo assim, em uma negociação de imóvel é preciso fazer a escritura para formalizar o acordo e, após a conclusão da operação, fazer também o registro, para transferir efetivamente a propriedade. Após todos esses passos serem finalizados, o cartório emite a Certidão do Registro do Imóvel.
Ou seja, a formalização do negócio inicia no Tabelionato de Notas, também chamado como Cartório de Notas, Oficío de Notas, ou Serviço Notarial, passando pelos departamentos ficais de arrecadação e terminando no Cartório de Registro de imóveis. Como dito, apesar do registro imobiliário ser apenas uma das etapas da compra e venda de imóvel, é ela que efetiva definitivamente a transferência da propriedade.
Esse rito burocrático, verdadeira herança lusitana, é defendida pelos tecnocratas como sendo um rito necessário à segurança das transações imobiliárias. Por outros, é questionada, como sendo uma regra vetusta, que poderia ser simplificada com os avanços tecnológicos de controle digital.
De qualquer forma, se vetusto ou necessário, a realidade dos negócios imobiliários aponta que a grande maioria das transações não são realizadas nos cartórios como acima explicitado, mas por contratos particulares – promessas de compra e venda entre outros.
E não se pode negar que em muitos desses negócios, firmado por contratos particulares, por vezes, pela falta de cautela ou pela ausência da competente assistência jurídica, o comprador depois de pagar pelo bem comprado, ao buscar sua escritura, enfrenta alguma forma de resistência a sua pretensão.
Nesse diapasão, considerando que o direito é dinâmico e as normas devem estar atentas ao cotidiano da vida das pessoas, o Conselho Nacional de Justiça no dia 15 de setembro de 2023 publicou o Provimento 150, que atualiza o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial – regulado então pelo Provimento 149, também do CNJ, criando a possibilidade da adjudicação compulsória extrajudicial.
Traduzindo o “juridiquês”, por esse novo procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel – a pessoa que adquiriu o imóvel sem fazer a escritura no Tabelionato de Notas (comprou somente por contrato particular), poderá operacionalizar a transferência do imóvel de forma direta perante o Ofício de Registro de Imóveis, sem que necessite entrar com processo judicial. Ou seja, o contrato particular poderá fazer as vezes da escritura pública, desde que cumpridos alguns requisitos.
Aliás, o ato normativo foi muito feliz na sua redação prevendo no artigo 440-B “podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão
De qualquer sorte, cabe enfatizar que apesar do referido procedimento facilitar a vida do adquirente de imóvel por contrato particular, ainda assim, existe um caminho a ser percorrido nos cartórios, a iniciar pela ata notarial, que será elaborada no Tabelionato de Notas – aquele mesmo, o chamado Cartório de Notas, Oficío de Notas, ou Serviço Notarial, tendo o artigo 440-G normatizado alguns exigências dessa ata notarial.
Destaco que é fundamental a necessidade dela conter as duas condições da adjudicação compulsória, previstas nos artigos 1417 e 1418 do Código Civil, quais sejam, a prova da quitação e a prova do inadimplemento de quem deve receber ou outorgar a escritura pública definitiva.
Importante ressaltar que o Provimento 150, do CNJ, não traz a obrigatoriedade de firma reconhecida nos contratos preliminares e que a ata notarial de adjudicação compulsória extrajudicial será lavrada por tabelião de notas de escolha do requerente, salvo se envolver diligências no local do imóvel, observados os artigos 8º e 9º, da lei 8.935/94.
Mesmo que ainda exista um caminho a ser percorrido para essa forma de transferência de imóvel, certamente é um percurso mais curto que o experimentado por aqueles que optam pela via JUDICIAL. Contudo, por se tratar de uma ferramenta recente, certamente surgirão alguns obstáculos até sua efetiva operacionalização o que sempre justifica nessas situações o assessoramento do seu Advogado de confiança ou ainda, dependendo da complexidade do caso, de um Advogado especialista no direito de propriedade
Fonte: ClicRDC
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