A decisão determinou a nulidade dos contratos de refinanciamento firmados com base em informações enganosas que prometiam a prorrogação das dívidas sem custos adicionais

 

O juiz de Direito Douglas de Melo Martins, da vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, condenou diversas instituições financeiras por veicularem publicidade enganosa durante a pandemia de covid-19. A decisão determinou a nulidade dos contratos de refinanciamento firmados com base em informações enganosas que prometiam a prorrogação das dívidas sem custos adicionais. Na prática, esses contratos resultaram na aplicação de juros e encargos adicionais, contrariando as expectativas criadas pela publicidade.

 

A decisão se deu em ações coletivas de consumo propostas pelo Instituto Defesa Coletiva, Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Ministério Público e Defensoria Pública.

 

Segundo os autores, foi prometida a prorrogação dos vencimentos das dívidas dos clientes por 60 dias sem a incidência de juros ou encargos adicionais. No entanto, foi constatado que, na prática, houve a aplicação de juros e outros encargos, configurando uma renegociação dos contratos originais.

 

Os autores solicitaram a suspensão da cobrança de juros e multas sobre as dívidas prorrogadas, bem como a realização de contrapropaganda informativa para corrigir a publicidade enganosa. Também pediram indenizações por danos morais coletivos e individuais, com valores destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.

 

As instituições financeiras contestaram as alegações, defendendo a legalidade de suas ações durante a pandemia e a clareza das informações prestadas. Também argumentaram que a responsabilidade pelas campanhas publicitárias era da Febraban – Federação Brasileira de Bancos.

 

Na decisão, foi determinado que as instituições financeiras devolvam, em dobro, os valores cobrados a mais dos consumidores. Foi também fixada uma indenização por danos morais individuais, que será operacionalizada por meio de desconto direto no valor dos contratos originais. Além disso, as instituições foram condenadas em R$ 50 milhões para reparar o dano moral coletivo.

 

“A sentença representa não só a melhor qualidade de entrega jurisdicional, na luta contra o superendividamento e publicidade patológica, mas um verdadeiro marco civilizatório na relação entre bancos e consumidores”, diz Márcio Casado, advogado do Instituto Defesa Coletiva.

 

Processos: 0851385-63.2021.8.10.0001, 0855022-22.2021.8.10.0001 e 0812794-66.2020.8.10.0001

Leia a decisão.

 

Fonte: Migalhas

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