Decisão reformou parcialmente sentença de primeira instância, aumentando o valor da indenização para R$ 150 mil e pensão vitalícia de um salário-mínimo por mês

 

A 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu manter condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal vitalícia a menor que sofreu graves sequelas neurológicas em razão de um erro médico durante o parto. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeira instância, aumentando o valor da indenização para R$ 150 mil.

 

O caso envolveu um menor, representado por sua mãe, que ingressou com ação contra o Estado de São Paulo, alegando erro médico ocorrido em hospital estadual durante o parto. A mãe deu entrada no hospital com fortes dores abdominais e, após ser liberada para repouso em casa, retornou ao hospital algumas horas depois, quando foi diagnosticada com desproporção céfalo-pélvica e submetida a uma cesariana.

 

No entanto, devido à demora na realização do procedimento e à falta de registros adequados no prontuário médico, o bebê nasceu com asfixia e desenvolveu paralisia cerebral, resultando em incapacidade total e permanente.

 

O relator do caso, desembargador Márcio Kammer de Lima, destacou a responsabilidade civil do Estado com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva da administração pública por danos causados por seus agentes.

 

A decisão considerou a existência de nexo de causalidade entre a má prestação dos serviços médicos e as graves sequelas sofridas pelo menor, confirmando que o atendimento inadequado, incluindo a demora na identificação e na realização da cesariana, foi a causa direta do dano.

 

Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, aumentando a indenização por danos morais para R$ 150 mil.

 

A câmara também manteve a pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínimo, determinando que o valor seja corrigido anualmente pelo IPCA-E.

 

O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.

 

Processo: 1025646-35.2020.8.26.0053

Veja a decisão.

 

Fonte: Migalhas

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