O proprietário de uma fazenda obteve sentença favorável da Justiça Federal para ter reconhecida a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) em função de o imóvel estar inserido em uma área de preservação permanente (APP).
O autor da ação já havia tido reconhecida a isenção no julgamento de um processo parecido, em que eram cobrados impostos referentes aos anos de 2004 e 2005. O novo pleito tratava de cobrança relativa a 2006.
Isenção de ITR
O juiz Paulo Alberto Sarno, da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, destacou que a União não contestou o pedido de isenção.
Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pontuou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou não ser necessária a apresentação do ato declaratório ambiental (ADA) para o reconhecimento da isenção do ITR sobre fatos geradores anteriores ao novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) nas situações de APP e reserva legal.
A PGFN ainda argumentou pela não condenação em honorários advocatícios, o que foi acatado pelo julgador.
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Processo 5033320-61.2023.4.03.6100
Fonte: Conjur
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