Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – CCFDS nº 245, de 27.11.2024 – D.O.U.: 05.12.2024.
Ementa
Aprova o Programa Periferia Viva – Regularização e Melhorias.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – CCFDS, no exercício das competências que lhe conferem o art. 6º, incisos I, II e IX, da Lei nº. 8.677, de 13 de julho de 1993, e o art. 7º, incisos I, II e IX, do Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Resolução institui o Programa Periferia Viva – Regularização e Melhorias, que dispõe sobre a concessão de financiamento em condições especiais de subsídio para a execução de serviços de regularização fundiária e obras de melhorias habitacionais em territórios periféricos urbanos.
Art. 2º O Programa Periferia Viva – Regularização e Melhorias tem como objetivo promover a segurança na posse e o direito à moradia adequada, por meio de:
I – regularização fundiária urbana para constituição de direitos reais em nome dos ocupantes de núcleos urbanos informais de baixa renda; e
II – realização de melhorias em moradias de baixa renda para incremento qualitativo nas condições de habitabilidade, privacidade, saúde, acessibilidade, segurança ou resiliência climática.
Art. 3º O Programa Periferia Viva – Regularização e Melhorias tem como diretrizes:
I – observância do direito social à moradia, à cidade e às condições de vida adequadas;
II – cumprimento da função social da propriedade;
III – prioridade a famílias em situação de vulnerabilidade social, particularmente as com menor renda familiar;
IV – aplicação dos procedimentos e instrumentos de regularização fundiária estabelecidos na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
V – concessão de direitos reais preferencialmente em nome da mulher;
VI – mitigação de conflitos fundiários urbanos, assim considerados as disputas judiciais pela posse ou propriedade de imóvel urbano envolvendo famílias de baixa renda;
VII – redução de riscos à saúde e à vida causados por condições inadequadas das moradias;
VIII – reconhecimento dos recursos próprios empregados pelas famílias em suas residências e respeito aos seus vínculos com o local de moradia;
IX – estímulo à atividade econômica por meio da contratação de mão de obra local e da ampliação das atividades do comércio varejista territorial e da indústria de materiais de construção;
X – apoio à participação da população como protagonista na solução de seus problemas habitacionais;
XI – valorização das potencialidades dos grupos sociais atendidos e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
XII – promoção da participação dos beneficiários nos processos de decisão, implantação e manutenção dos bens e serviços realizados;
XIII – estímulo à participação de organizações da sociedade civil na execução do Programa;
XIV – estímulo à assessoria técnica multidisciplinar de apoio a populações e territórios periféricos;
XV – prioridade a soluções arquitetônicas adequadas a características regionais, ambientais e climáticas;
XVI – respeito às especificidades culturais, modos de vida, estruturas familiares e formas de ocupação de cada território; e
XVII – alinhamento com as demais políticas setoriais implementadas pelos entes federativos, em especial as políticas de direitos humanos, provisão habitacional, saneamento básico e desenvolvimento urbano.
Art. 4º O Programa Periferia Viva – Regularização e Melhorias será executado em duas modalidades:
I – regularização fundiária, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017; e
II – melhorias habitacionais.
Art. 5º O Programa tem como público-alvo:
I – na modalidade de regularização fundiária, famílias que vivem em núcleos urbanos informais passíveis de serem contemplados na modalidade, nos termos do art. 6º desta Resolução; e
II – na modalidade de melhorias habitacionais, famílias com renda bruta mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais).
Art. 6º Para serem contemplados com regularização fundiária, os núcleos urbanos informais deverão ser classificados pelo Município ou pelo Distrito Federal como áreas de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S, na forma definida nos incisos II e III do art. 11 e no inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 7º Para serem contemplados com melhorias habitacionais, as unidades habitacionais indicadas deverão estar localizadas:
I – em núcleos urbanos regularizados ou em processo de regularização fundiária, desde que predominantemente de baixa renda, assim declarados pelo Município ou pelo Distrito Federal;
II – em núcleos urbanos informais classificados como áreas de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S; ou
III – em áreas inseridas em zonas especiais de interesse social, conforme o art. 4º, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 8º O Programa será custeado por:
I – recursos do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS:
a) gerados pelo resgate de cotas realizados pelos cotistas do FDS, nos termos do art. 12-A da Lei n° 8.677, de 13 de julho de 1993; e
b) aportes da União por meio de ação orçamentária própria destinada a transferir recursos ao FDS, incluindo acréscimos de iniciativa do Congresso Nacional, nos termos do art. 12-B da Lei n° 8.677, de 13 de julho de 1993;
II – contrapartidas de entes públicos, privados ou de beneficiários do Programa, na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente Operador; e
III – outros recursos que lhe vierem a ser atribuídos.
§1º Os recursos destinados ao Programa que ingressarem no FDS serão vinculados e segregados em conta específica e remunerados a 100% (cem por cento) da variação da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sendo os rendimentos auferidos incorporados como fonte de recursos do Programa.
§2º O saldo disponível em conta do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, proveniente de aporte da União e de resgate de cotas autorizado pela Resolução CCFDS n° 228, de 30 de agosto de 2021, inclusive os rendimentos financeiros, será utilizado para o Programa Periferia Viva – Regularização e Melhorias, desde que garantida a execução das propostas selecionadas pela Portaria MDR nº 899, de 25 de março de 2022 e contratadas conforme calendário divulgado pelo Órgão Gestor.
Art. 9º São participantes do Programa:
I – Ministério das Cidades, Órgão Gestor da aplicação dos recursos do FDS e responsável por:
a) regulamentar o Programa;
b) selecionar propostas; e
c) acompanhar e avaliar os resultados do Programa;
II – Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FDS, na forma da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, e prestadora de serviços para realização de pesquisa de enquadramento dos candidatos e habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos;
III – agentes Financeiros, credenciados pelo Agente Operador entre as instituições de que trata o art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com as atribuições de:
a) atuar na análise para contratação de propostas;
b) acompanhar a execução dos contratos; e
c) liberar os recursos financeiros aos Agentes Promotores;
IV – agentes Promotores, empresas e entidades do setor privado responsáveis por:
a) firmar os contratos de financiamento;
b) propor a estratégia de regularização fundiária ao Município ou ao Distrito Federal;
c) propor ou solicitar a seleção das famílias e domicílios a serem contemplados com obras de melhorias habitacionais, a depender do caso; e
d) realizar os serviços e obras de regularização fundiária ou de melhorias habitacionais;
V – Municípios e Distrito Federal, responsáveis por:
a) realizar o trâmite administrativo dos processos de regularização fundiária e melhorias habitacionais;
b) firmar a adesão ao Programa e anuir com as propostas apresentadas pelos Agentes Promotores, incluindo as características do núcleo a ser regularizado e a escolha dos instrumentos jurídicos a serem utilizados;
c) analisar peças técnicas produzidas e promover ações facilitadoras para implementação do Programa;
d) selecionar famílias e domicílios que serão contemplados com obras de melhorias habitacionais, se for o caso;
e) assumir o compromisso de executar obras e serviços necessários à implantação ou à complementação da infraestrutura essencial nas áreas contempladas pelo Programa; e
f) apresentar contrapartida financeira ou de serviços, se for o caso;
VI – famílias beneficiárias, responsáveis por:
a) aderir à proposta de regularização fundiária ou de melhorias habitacionais;
b) prestar informações necessárias à realização das obras e serviços pelo Agente Promotor;
c) registrar o aceite dos serviços e obras realizados; e
d) firmar o contrato de financiamento em condições especiais de subsídio de acordo com as regras de retorno estabelecidas nesta Resolução;
VII – cartórios de registro de imóveis, responsáveis por:
a) registrar a matrícula dos imóveis, de acordo com a legislação vigente, e
b) conceder a gratuidade do primeiro registro da Reurb-S, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017, e demais regramentos estaduais; e
VIII – outros órgãos ou entidades, que, a critério do Órgão Gestor, participem da realização dos objetivos do Programa, com atribuições definidas em instrumentos próprios.
Parágrafo único. Entidades privadas sem fins lucrativos habilitadas poderão atuar como Agentes Promotores em condições especiais de participação, conforme regulamentação do Órgão Gestor.
Art. 10. O Órgão Gestor deverá distribuir os recursos, a cada seleção, observando a proporção entre os Estados e o Distrito Federal correspondente ao índice mais atualizado de inadequação habitacional, calculado pela Fundação João Pinheiro.
Parágrafo único. Inexistindo proposta válida em um Estado ou no Distrito Federal, o Órgão Gestor poderá remanejar os recursos inicialmente destinados.
Art. 11. O Programa poderá cobrir custos e despesas de:
I – implementação de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas a promover a regularização fundiária de núcleos urbanos informais, incluindo despesas cartorárias e taxas administrativas; e
II – material de construção, mão de obra e assistência técnica para elaboração de projetos, acompanhamento e execução de obras de melhorias habitacionais.
Art. 12. Os itens que poderão compor o valor do investimento serão detalhados em regulamento pelo Órgão Gestor, observados os seguintes limites de financiamento:
I – para projetos de regularização fundiária até R$ R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) por lote; e
II – para projetos de melhoria habitacional até R$ R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade habitacional.
Parágrafo único. Os valores-limite de financiamento poderão ser atualizados em regulamento pelo Órgão Gestor, desde que utilizados índices oficiais de referência aplicáveis às modalidades do Programa.
Art. 13. Ato normativo do Órgão Gestor disporá sobre os critérios e procedimentos de elegibilidade e priorização para seleção dos Municípios, áreas, lotes, beneficiários e domicílios a serem contemplados pelo Programa, observando-se, pelo menos, os seguintes aspectos:
I – grau de consolidação das áreas;
II – grau de vulnerabilidade das áreas; e
III – porte do Município e sua posição na rede urbana.
Art. 14. O Agente Operador fará o credenciamento dos Agentes Financeiros, entre os integrantes do rol estabelecido pelo art. 8º da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, nos termos da regulamentação a ser definida pelo Órgão Gestor, considerando, no mínimo, as seguintes condições:
I – estrutura organizacional adequada às atividades a serem desenvolvidas, com qualificação técnico-operacional para elaboração e aprovação de projetos de regularização fundiária, de engenharia e de arquitetura, a depender da modalidade e da proposta apresentada;
II – experiência comprovada em projetos e ações de habitação ou de regularização fundiária;
III – situação econômico-financeira compatível com as obrigações a serem assumidas;
IV – possuir sistema informatizado compatível com as necessidades de gestão dos contratos firmados no âmbito do Programa;
V – idoneidade e capacidade técnica; e
VI – histórico positivo de atuação em programas com uso de recursos da União.
Parágrafo único. Os bancos públicos ou com participação pública que tenham interesse em se credenciar como Agentes Financeiros poderão, alternativamente à comprovação de que trata o inciso II, demonstrar experiência na concessão de microcrédito a pequenas e médias empresas.
Art. 15. Os Agentes Financeiros credenciados ficam obrigados a prestar ao Agente Operador toda e qualquer informação relativa às operações contratadas, nos termos e nos prazos estabelecidos nos regulamentos do Órgão Gestor e do Agente Operador.
Art. 16. O Agente Operador poderá exigir a abertura de conta específica pelo Agente Financeiro para recebimento de recursos do FDS e repasse aos Agentes Promotores.
Art. 17. Será firmado contrato entre o Agente Operador, representando o FDS, e os Agentes Financeiros credenciados, para aporte dos recursos destinados à concessão do financiamento aos Agentes Promotores, a fim de custear a regularização fundiária e as melhorias habitacionais objeto de propostas selecionadas no âmbito do Programa.
§1º As condições do contrato serão elaboradas pelo Agente Operador, em obediência às diretrizes definidas pelo Conselho Curador do FDS.
§2º No caso de Agente Financeiro de natureza não financeira, o Agente Operador poderá definir condições especiais para manutenção e movimentação das contas de repasse, caução e remuneração.
Art. 18. O valor a ser desembolsado pelo FDS é o valor do financiamento da regularização fundiária e das melhorias habitacionais, em acordo com os valores definidos pelo Programa, não incluindo as contrapartidas, quando houver.
Art. 19. Os desembolsos do Programa serão realizados conforme cronograma físico financeiro da operação, observando-se os parâmetros definidos pelo Órgão Gestor.
Parágrafo único. Os desembolsos serão efetuados mediante contraprestação de entrega e aceite das obras e serviços executados, permitida regra de antecipação de recursos exclusivamente a entidades privadas sem fins lucrativos habilitadas.
Art. 20. Será firmado um contrato principal prévio ao financiamento entre o Agente Financeiro e o Agente Promotor para viabilizar as etapas preliminares à efetiva contratação com as famílias beneficiárias a serem selecionadas, objetivando a prestação dos serviços destinados à regularização fundiária ou à realização de melhorias habitacionais.
§1° Caso um mesmo Agente Promotor venha a ser habilitado para atuação nas duas modalidades, será formalizado um contrato para prestação dos serviços de regularização fundiária e outro para realização de melhorias habitacionais.
§2° Caso um mesmo Agente Promotor venha a ser habilitado para atuação em mais de uma proposta por modalidade, será formalizado um contrato para cada proposta.
§3° Após a conclusão das etapas preliminares necessárias à seleção das famílias beneficiárias, serão formalizados os contratos acessórios de financiamento entre o Agente Financeiro, o Agente Promotor e cada uma das famílias beneficiárias, para formalizar as condições da operação.
Art. 21. Na contratação dos financiamentos com as famílias beneficiárias serão observadas as seguintes condições básicas:
I – o valor de investimento corresponde ao somatório dos custos diretos e indiretos necessários à realização da regularização fundiária e das melhorias habitacionais, composto por recursos do FDS e de contrapartida, quando houver;
II – o valor de financiamento corresponde a 100% (cem por cento) do valor desembolsado pelo FDS utilizado pelo Agente Promotor para a regularização fundiária ou melhorias habitacionais de cada domicílio beneficiário do Programa;
III – é facultado o aporte de contrapartida, em recursos financeiros, bens ou serviços, pelos Agentes Promotores, beneficiários, Estados, Distrito Federal, Municípios ou outros entes públicos e privados, cuja administração será regulamentada pelo Agente Operador, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Gestor;
IV – o valor de retorno do financiamento corresponde ao valor depositado, sob a forma de caução, pelo beneficiário após a assinatura do contrato de financiamento, a título de garantia da operação, conforme art. 21 desta Resolução;
V – o valor de subsídio corresponde ao valor de financiamento deduzido do valor de retorno do financiamento;
VI – a taxa de juros é estipulada em 0,00% (zero por cento);
VII – o prazo de carência corresponde ao período contado do início da execução das obras de melhorias habitacionais ou da execução dos serviços de regularização fundiária até o aceite ou a entrega do título de direito real ao beneficiário, conforme regulamentado pelo Órgão Gestor;
VIII – o valor de retorno do financiamento será pago em parcela única; e
IX – não serão devidos encargos na fase de execução dos serviços ou das obras.
Art. 22. O valor de retorno do financiamento será determinado observando-se os parâmetros a seguir:
I – para o beneficiário contemplado com regularização fundiária:
Renda Familiar Mensal (RFM)
Valor de retorno por lote
Até R$ 2.850,00
R$ 80,00
De R$ 2.850,01 a R$ 4.700,00
5% da renda familiar mensal
De R$ 4.700,01 a R$ 8.000,00
7,5 % da renda familiar mensal
Acima de R$ 8 mil
100% do valor do financiamento
II – para o beneficiário contemplado com melhoria habitacional: valor equivalente a 1% (um por cento) do valor de financiamento.
Art. 23. Serão dispensadas do valor de retorno do financiamento os beneficiários do Programa que:
I – no momento do enquadramento, tenham membro da família beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC;
II – no momento do enquadramento, forem participantes do Programa Bolsa Família; ou
III – no momento do enquadramento, estejam em localidades sob situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União.
Art. 24. O valor de retorno depositado sob a forma de caução será utilizado para quitação da operação do financiamento, após o beneficiário ter recebido o título de direito real em seu favor ou ter dado o aceite das obras de melhoria habitacional em sua moradia.
Art. 25. O Agente Financeiro é responsável por devolver ao FDS os valores de retorno depositados pelos beneficiários sob a forma de caução, que passarão a compor a conta específica de recursos do Programa mantida pelo Agente Operador, de que trata o §1º do art. 8º.
Art. 26. Em caso de inadimplência do Agente Financeiro, a quantia a ser paga será atualizada monetariamente pela Selic, desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Sobre o valor da obrigação em atraso atualizada monetariamente, incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso.
Art. 27. Havendo atraso ou inadimplemento do Agente Promotor, no depósito da caução, estarão os representantes sujeitos à inscrição do Cadastro Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ em cadastros restritivos de crédito.
Art. 28. Havendo desistência, abandono ou paralisação da prestação dos serviços por parte do Agente Promotor sem justificativa ou, ainda, utilização dos recursos para finalidade diversa da prevista no Programa, caberá sanção a ser aplicada pelo Agente Financeiro, conforme o caso, sem prejuízo das penalidades previstas em lei, nos seguintes termos:
I – exigência de devolução do valor liberado, atualizado pela SELIC, acrescida de multa de 2% (dois por cento) ao ano, nos casos de utilização diversa dos recursos;
II – interrupção dos repasses e comunicação ao Agente Operador e Órgão Gestor;
III – inscrição em cadastros restritivos de crédito; e
IV – aplicação de multa pecuniária de até 2% (dois por cento) do valor do contrato para execução dos serviços de regularização fundiária ou obras de melhorias habitacionais, nos casos de desistência, abandono ou paralisação dos serviços.
Art. 29. Havendo descumprimento normativo ou utilização dos recursos para finalidade diversa da prevista no Programa por parte do Agente Financeiro, caberá sanção a ser aplicada pelo Agente Operador, conforme o caso, sem prejuízo das penalidades previstas em lei:
I – exigência de devolução do valor repassado, atualizado pela SELIC, acrescida de multa de 2% (dois por cento) ao ano;
II – descredenciamento do Agente Financeiro; e
III – inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Art. 30. O Órgão Gestor fica autorizado a definir a tarifa de remuneração dos Agentes Financeiros para exercício de suas atribuições, considerando, no mínimo, as seguintes atividades:
I – análise, contratação e acompanhamento dos contratos com o Agente Promotor de Regularização Fundiária e com o Agente Promotor de Melhoria Habitacional;
II – originação e administração do contrato com o beneficiário final; e
III – monitoramento da qualidade das obras e serviços executados.
Art. 31. O Agente Operador fica autorizado a debitar do FDS os valores destinados a cobrir as despesas relativas a suas atividades, bem como às atividades dos Agentes Financeiros, conforme regulamentação.
Art. 32. O Órgão Gestor fica autorizado a definir a tarifa de remuneração da Caixa Econômica Federal – CEF pelas atividades desenvolvidas nas pesquisas de enquadramento, a título de cobertura dos custos de pesquisa cadastral realizada em relação aos candidatos a beneficiários finais.
§1º Na pesquisa de enquadramento serão consultados, no mínimo, os seguintes cadastros:
I – Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
II – cadastro de participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
III – Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
IV – Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT;
V – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN;
VI – Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias – SIACI; e
VII – Sistema de Cadastramento de Pessoa Física – SICPF, podendo, discricionariamente, consultar os sistemas corporativos de habitação e de clientes, para complementação das informações de enquadramento às regras do Programa.
§2º O pagamento da tarifa de pesquisa será realizado com recursos do FDS, que poderão ser debitados pelo Agente Operador, conforme regulamentação do Órgão Gestor.
Art. 33. Fica revogada a Resolução CCFDS nº 225, de 17 de dezembro de 2020, mantendo-se seus efeitos para as propostas selecionadas pela Portaria MDR nº 899, de 25 de março de 2022, no âmbito do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, exceto quanto a:
I – composição e limites do investimento, que passarão a ser regidos pelo art. 12 desta Resolução;
II – isenção do valor do retorno do financiamento, que será regida pelo art. 22 desta Resolução; e
III – denominação e logomarca do Programa, que utilizarão a designação Periferia Viva – Regularização e Melhorias em documentos e materiais de divulgação, conforme orientação do Órgão Gestor.
Parágrafo único. A devolução dos valores já depositados sob a forma de caução por beneficiários das propostas de que trata o caput serão objeto de regulamentação pelo Órgão Gestor.
Art. 34. O Órgão Gestor do Programa regulamentará esta Resolução no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação.
Art. 35. Caberá ao Agente Operador dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social:
I – editar o regulamento operacional no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação da regulamentação desta Resolução pelo Órgão Gestor; e
II – apresentar a Carta de Serviços Precificada até o dia 30 de setembro de 2025, detalhando as atividades realizadas para o cumprimento de suas funções.
Parágrafo único. Fica autorizado o Órgão Gestor do Programa a prorrogar os prazos estabelecidos neste artigo, mediante solicitação fundamentada do Agente Operador.
Art. 36. O Agente Operador disponibilizará ao Conselho Curador do FDS e ao Órgão Gestor dados e informações que permitam o acompanhamento e avaliação do Programa Periferia Viva – Regularização e Melhorias, na forma a ser regulamentada pelo Órgão Gestor.
Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Vladimir Moura Lima
Presidente do Conselho
Fonte: Diário Oficial da União
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