Regulamentos do IBS e da CBS não tratam sobre perdas técnicas. O art. 48 importa, sem distinguir, a disciplina do estorno por sinistro. A neutralidade exige tratamento próprio
A reforma tributária do consumo se assenta nos pilares da neutralidade e da não cumulatividade plena. Os regulamentos do IBS (resolução CGIBS 6/26)1 e da CBS (decreto 12.955/26)2, publicados em 30 de abril de 2026, disciplinaram minuciosamente split payment, valor de mercado entre partes relacionadas, ressarcimento e regimes específicos e diferenciados. Silenciaram, contudo, sobre um dos pontos mais sensíveis do novo sistema: O tratamento dos créditos, para fins de IBS e CBS, das perdas técnicas inerentes ao processo produtivo e ao transporte.
1. O que os regulamentos dizem: art. 48 e o estorno de créditos
A regra geral do estorno em caso de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio está no art. 48 do Livro I de ambos os regulamentos, que reproduz a racionalidade do § 6º do art. 47 da LC 214/25 (LC 214): o estorno é devido sempre que ocorrer qualquer dos eventos descritos.
Assim, a regra do art. 48 pode alcançar qualquer hipótese de perecimento, deterioração ou extravio, inclusive perdas inerentes ao processo produtivo. Lida literalmente, a norma sujeita ao estorno também as perdas decorrentes da natureza física do bem ou da técnica industrial empregada, ainda que economicamente impossíveis de evitar. A única exceção expressa é aduaneira: o art. 169 converte em alíquota zero a destruição sob controle aduaneiro e às expensas do interessado.
O § 2º do art. 88 dos regulamentos fixa em 1% a tolerância para diferenças percentuais de bens a granel sujeitos, por sua natureza ou pelas condições de manuseio, a quebra, decréscimo ou acréscimo. À primeira vista, o dispositivo poderia ser invocado, por analogia, para sustentar uma tolerância geral às perdas técnicas. Não é essa, contudo, a sua função.
O art. 88 de ambos os regulamentos é regra aplicável às diferenças quantitativas na importação de bens a granel, e não ao estorno em operações internas. Ele regulamenta o art. 77 da LC 214 e atua na quantificação da base tributável na entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, em paralelo ao § 3º do art. 72 do Regulamento Aduaneiro e ao inciso II do § 2º e ao § 3º do art. 3º da lei 10.865/04. Não disciplina a perda inerente ao processo produtivo, tampouco a quebra técnica no transporte interno ou na exportação.
Como observa Alessandra Okuma3, a tolerância de 1% foi replicada apenas para a importação, e o regulamento silenciou quanto à exportação. Resta intacto, portanto, o vácuo regulamentar quanto às perdas normais verificadas no processo produtivo e no transporte de mercadorias: o art. 48 segue sem distinguir perdas inerentes à atividade da empresa de perdas patrimoniais extraordinárias.
2. Conceito de “perdas técnicas” no Direito Tributário brasileiro
A nomenclatura difundiu-se no setor elétrico, mas o fenômeno é amplo. A ANEEL define perdas técnicas como a energia (MWh) dissipada no sistema de distribuição em decorrência das leis físicas dos processos de transporte, transformação de tensão e medição (resolução Normativa ANEEL 956, Anexo I, item 268)4. Em oposição, as perdas não técnicas correspondem a furtos, fraudes e erros de medição e faturamento.
O ponto importa porque, na não cumulatividade plena, o crédito acompanha o insumo efetivamente empregado na atividade econômica. Quando o bem é consumido, convertido ou parcialmente perdido no próprio processo produtivo, há consumo industrial em sentido econômico: o insumo cumpriu sua função na cadeia, ainda que o produto final não incorpore fisicamente toda a matéria adquirida. Tratar essa parcela como perecimento, equiparando-a a sinistro patrimonial, confunde naturezas que jurisprudência e doutrina construíram, ao longo de duas décadas, sobre o ICMS e o PIS/Cofins.
3. Tratamento das perdas técnicas no ICMS
Sob a vigência do inciso IV do art. 21 da LC 87/1996, o estorno por perecimento, deterioração e extravio convive com hipóteses em que a perda decorre da natureza do bem.
O caso paradigmático é o dos “gases ventados”. Produtoras de oxigênio, nitrogênio e argônio dispensam na atmosfera, no curso da produção, parcela do produto que não atende aos critérios de qualidade do comprador. Em dezembro de 2024, a 1ª turma do STJ, no REsp 1.854.143/MG, rel. min. Paulo Sérgio Domingues, decidiu que tais perdas, inerentes a qualquer processo produtivo, não afastam o direito ao crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida na industrialização5.
O fundamento foi elucidativo. A lei Kandir permite o creditamento pela aquisição de produtos intermediários sempre que comprovada a necessidade de sua utilização no processo produtivo, conforme reafirmou a 1ª Seção no EAREsp 1.775.781/SP6. O STJ rejeitou a tentativa de o Judiciário acrescentar limitação ausente do texto legal, vinculando o crédito à destinação dada à mercadoria final.
4. Tratamento das perdas técnicas no PIS/Cofins
No PIS/Cofins, a controvérsia ganhou relevo. O § 13 do art. 3º da lei 10.833/03 prevê o estorno do crédito sobre bens furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou destruídos em sinistro.
A SC COSIT 60/19, aplicável à distribuição de energia elétrica, fixou o critério hoje seguido pela Receita Federal: as perdas técnicas regulatórias, inerentes ao transporte, transformação e medição, integram a prestação de serviços e os créditos são mantidos; as não técnicas excedentes ao parâmetro da ANEEL devem ser estornadas. A solução reconhece distinção que os regulamentos do IBS e da CBS não fizeram.
5. Perdas técnicas no agronegócio
A cadeia de grãos ilustra bem o problema. Após a colheita, soja e cereais passam por secagem, armazenamento e transporte até o embarque, com reduções inevitáveis de massa. Trata-se de fenômeno biológico, ligado à respiração do grão e a variações de umidade, e não de evento patrimonial extraordinário.
O setor convive há décadas com parâmetros objetivos: a CONAB, na resolução 009/92, fixou em 0,15% ao mês o índice admissível de quebra técnica decorrente da respiração dos grãos7.
O paradigma federal foi tratado acima: o art. 88, § 2º dos regulamentos espelha, para a entrada de mercadoria estrangeira, o parâmetro de 1% já consolidado na legislação aduaneira e no PIS/Cofins-Importação. O critério é objetivo, mas seu campo de aplicação é restrito.
No ICMS, o cenário é fragmentado. Como demonstram Calcini e Prata8 e Azevedo e Lima Junior9, os Fiscos estaduais tendem a tributar variações negativas de peso, inclusive em exportações, sob o argumento de que o exportador não comprovou a saída da diferença, tributando, no contrassenso, o próprio prejuízo logístico.
Em sentido oposto, conforme apontam Azevedo e Lima Junior10, a SEFAZ/MA, no parecer 25/22, reconheceu que a quebra admissível, técnica ou de umidade, não constitui fato gerador do ICMS, por se tratar de fenômeno físico-químico alheio às hipóteses de incidência, condicionando o reconhecimento à comprovação por laudo técnico.
6. Neutralidade como vetor interpretativo
A reforma constitucionalizou a neutralidade como princípio expresso aplicável ao IBS e à CBS (art. 156-A, § 1º), e o inciso VIII do mesmo artigo assenta a não cumulatividade plena: compensa-se o imposto devido com o cobrado em todas as operações em que o contribuinte seja adquirente de bem ou de serviço, ressalvadas as exceções constitucionais.
O art. 47 da LC 214 autoriza a apropriação de créditos sempre que extinto o débito das operações em que o contribuinte seja adquirente, ressalvadas apenas as hipóteses de uso ou consumo pessoal e demais exceções legais. O desenho é deliberadamente mais amplo que o da lei Kandir e mais explícito que o do PIS/Cofins não cumulativo.
Nesse ambiente, a leitura do art. 48 não pode prescindir do princípio que o art. 156-A lhe sobrepõe. A perda técnica inerente, por definição, ocorre dentro do processo produtivo (ou no transporte) e a ele serve. Equipará-la a sinistro, furto ou extravio é desconectar a hermenêutica da matriz constitucional do tributo. A leitura constitucionalmente conforme deve distinguir perdas técnicas (evaporação, dilatação, dissipação física, mermas e refugos) das não técnicas ou extraordinárias (perecimento, deterioração, roubo, furto e extravio). Para as primeiras, o estorno rompe a cadeia de créditos sem causa econômica que o justifique, convertendo custo intrínseco da atividade em ônus tributário definitivo do contribuinte.
7. O que esperar e o que demandar
Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar o tema. A disciplina não é apenas possível: é necessária. O modelo regulatório oferece parâmetros: a metodologia da ANEEL para perdas técnicas regulatórias e os submódulos PRORET, a portaria da ANP para evaporação de combustíveis e o próprio parâmetro de 1% do art. 88, § 2º, agora já internalizado para a importação. Tais referências, somadas a estudos setoriais, podem operar como pisos objetivos para tolerâncias dispensáveis de estorno.
As perdas técnicas foram um dos pontos em que o legislador e o regulamentador podiam ter dito mais. Resta saber se o ato conjunto anunciado suprirá a lacuna.
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1 BRASIL. Comitê Gestor do IBS. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências. Brasília, DF: CGIBS, 2026.
2 BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
3 OKUMA, Alessandra. Regulamento de IBS e CBS fixa 1% de tolerância para bens a granel, mas esquece exportação. JOTA, São Paulo, 15 maio 2026.
4 BRASIL. Agência Nacional de Energia Elétrica. Resolução Normativa ANEEL nº 956, de 7 de dezembro de 2021. Estabelece os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST). Brasília, DF: ANEEL, 2021.
5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). Recurso Especial nº 1.854.143/MG. Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, 10 de dezembro de 2024. Diário da Justiça Eletrônico Nacional, Brasília, DF, 17 dez. 2024.
6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Seção). Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.775.781/SP. Relatora: Ministra Regina Helena Costa, 11 de outubro de 2023. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, [data de publicação a confirmar].
7 COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO. Resolução nº 009, de 14 de abril de 1992. Estabelece critérios para quantificação das perdas oriundas da armazenagem de grãos. Brasília, DF: CONAB, 1992 apud MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Fazenda. Consulta de Contribuinte nº 282, de 25 de novembro de 2009. ICMS. Quebra técnica e de umidade. Armazenagem de grãos. Belo Horizonte: SEF/MG, 2009.
8 CALCINI, Fábio Pallaretti; PRATA, Gabriel Magalhães Borges. Não incidência do ICMS sobre quebras na exportação de produtos agrícolas. Consultor Jurídico, São Paulo, 30 jul. 2021.
9 AZEVEDO, Marco Aurélio de; LIMA JUNIOR, Miguel Porfírio. Tributação do ICMS nas quebras de grãos vinculadas a exportação: impactos no agronegócio brasileiro. In: OKUMA, Alessandra; THEIS, Mayra de Christo; MAIA, Sarah Noronha Gonçalves. Tributação do agronegócio no Brasil: temas atuais. São Paulo: Noeses, 2025. p. 287-307. p. 289.
10 Ibid. p. 303.
Fonte: Migalhas


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