1. Consiste a fé notarial na adesão comunitária obrigatória à verdade correspondente a uma realidade singular e não evidente para aqueles a que essa verdade se impõe pela fé. A fonte próxima dessa fé é o notário, pessoa física, pessoa particular, secundum quid, mas também pública, sob outro aspecto, isto em razão da potestade política que lhe foi atribuída…
![Artigo: “Breves apontamentos sobre a fé pública notarial” Ricardo Henry Marques Dip](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/CNBSP-Logo-Noticias-740x360.png)