A união estável é uma situação de fato, na qual duas pessoas mantém uma relação configurada na “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”[1]. E por ser um instituto não oriundo de um ato jurídico constitutivo, como o casamento, torna-se dificultosa a comprovação de sua existência jurídica, ou seja, depende de decisão judicial…
![“Na lavratura de escritura de união estável é obrigatória a adoção do regime da separação legal de bens quando um dos conviventes contar com mais de 70 anos de idade?” – por Rafael Depieri](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/CNBSP-Logo-Noticias-740x360.png)