(Princípio da especialidade -Segunda parte)

Des. Ricardo Dip

243. Malgrado a expressão “especialidade” não seja própria para designar o princípio cognoscente e manifestativo da individuação dos entes acedidos ao registro imobiliário, é ela a denominação clássica −tem-se de reconhecer−, e, pois, resigno-me a admiti-la, sempre com a ressalva de que não se trata de, na aplicação desse princípio, conhecer e expressar uma espécie.

espécie é um dos cinco predicáveis dos entes, ao lado do gênero, da diferença específica, do próprio e do acidente contingente. Os predicáveis são os conceitos universais que, sob a forma de predicado −sub modo prædicationis−, podem atribuir-se de muitos; e, portanto, os predicáveis não se atribuem aos sujeitos sub modo individuationis (é dizer, para individualizá-los).

Daí a evidência da impropriedade da terminologia adotada quanto ao princípio de que estamos tratando, uma vez que, com aplicá-lo, estamos em busca do conhecimento e da expressão da individualidade de alguns bens. E o que buscamos, fazemo-lo, então, ordinariamente, por meio de predicamentos ou categorias acidentais (como a seguir veremos).

244. A especialidade registral-imobiliária, como ficou sobredito, divide-se, de maneira corrente, em

(i) especialidade subjetiva,

(ii) especialidade do fato inscritível ou título material, e

(iii) especialidade objetiva ou imobiliária stricto sensu (é a que concerne ao imóvel, enquanto realidade física).

Essa especialidade objetiva, por sua vez, subdivide-se, de comum, em (i) especialidade quantitativa, (ii) especialidade qualitativa (de figura) e (iii) especialidade de lugar. É admissível considerar outros predicamentos para referir os imóveis que constem das inscrições prediais, embora, por vantagens de economia, pareça melhor convir em liminar a indicação destas três categorias “quantidade”, “qualidade” e “lugar”, que, de resto, são, ordinariamente, bastantes para o fim de apreender e exprimir a individualização imobiliária. Não custa observar, entretanto, que, sem frequentar as meditações doutrinárias, as categorias de “ação”, “paixão” e “relação” não são estranhas na prática da individualização tabular objetiva (isto se verá a seu tempo).

Quantidade, qualidade e lugar são predicamentos. Os predicamentos (ou categorias) são os dez gêneros supremos em que, segundo a clássica doutrina de Aristóteles, podem dividir-se os entes finitos (a saber, substância, quantidade, qualidade, relação, tempo, lugar, posição, possessão, ação e paixão).   A quantidade, a qualidade e o lugar são categorias ou predicamentos acidentais dos entes; acidentais porque não existem por si, mas numa substância (ens in se: em nosso caso, os imóveis como suportes substanciais), ou seja, são enta in aliō −entes em outro (a substância)−, entes que são determinações de uma substância.

245. A especialidade objetiva que interessa ao registro imobiliário é a que diz respeito ao imóvel natural, ou seja, o ente corpóreo que, por sua própria natureza, não pode movimentar-se translativamente.

Tratemos, agora, de distinguir o imóvel natural, e, em seguida, de considerar o tema do movimento e, dentro dele, o de translação.

(Abre-se aqui parêntese para indicar-se, brevitatis causa, o muito que devo aqui aos estudos de cosmologia de Sinibaldi, Selvaggi, Artigas, Sanguineti e Ponferrada).

246. O imóvel natural distingue-se:

(i) dos imóveis por destinação: as acessões de móveis −suas partes integrantes− com caráter de permanência: v.g., um para raio;

(ii) dos imóveis por disposição legal: as utilidades −produtos − que se corporificam, sem periodicidade, em coisas materiais: p.ex., as árvores; ou, frutos, que são produtos periódicos; ou ainda em virtude do objeto a que se remetem −assim, os direitos sobre imóveis;

(iii) dos imóveis por declaração: os que, fictamente, adquirem esse caráter imobiliário por vontade de seus titulares, sempre que as leis o permitam: v.g., refere-o Capitant, as ações do Banque de France.

247. Movimento conceitua-se a passagem da potência ao ato −ou, na expressão de Aristóteles (Física, Bkk. 201 a 10), “o ato dos entes em potência, enquanto estão em potência”.

As moções ou movimentos físicos são variados (qualitativos, quantitativos, de geração ou de corrupção). Na linguagem corrente, é costume resumir o movimento dos corpos à translação, ou seja, à mudança de lugar). E como os imóveis naturais não têm, por si próprios, este movimento translativo, recebem o nome de “imóveis”, mas não é possível negar que os imóveis por natureza se submetam a dadas moções não translatícias: p.ex., o movimento quantitativo de acréscimo ou diminuição: pense-se nas avulsões e aluviões, suscetíveis de produzir um movimento qualitativo−câmbio de figura.

248. A quantidade −quantitas− diz-se o acidente primário dos entes corpóreos, porque é por meio da quantidade que os demais predicamentos afetam a substância corporal  .

Este acidente corresponde ao quantum de uma coisa, ou seja, concerne às partes de um ente corpóreo, de maneira que, embora a categoria da quantidade não possa definir-se essencialmente, pode dela afirmar-se, entretanto, que traduz a magnitude de um corpo −na dimensão do espaço−, sua duração −no plano temporal−, sua velocidade −no campo do movimento translativo−, bem como, ainda, o quantum dos entes individuais, dos componentes ou dos aspectos de um dado conjunto ou sistema.

249. Todos os entes finitos −e o imóvel por natureza assim o é− possuem partes, e essas partes são dotadas do atributo da impenetrabilidade, quer dizer, cada parte da coisa exclui de seu lugar cada outra de suas partes, sejam elas:

(i) integrantes de uma coleção de entes individuais, separados (p.ex., um monte de livros), ou

(ii) reunidas de maneira ordenada em um todo unitário real (p.ex. um imóvel por natureza).

No primeiro caso, quando consideramos um conjunto de entes individualizados, estamos diante de uma quantidade discreta ou grandeza (partes descontínuas): assim, v.g., as matrículas de um dado cartório de registro imobiliário têm uma quantidade discreta (o fato mesmo de identificarem-se estas matrizes com números sequenciais revela que se trata de entes individuais considerados em coleção ou conjunto: p.ex., falamos no Livro n. 2 do registro imobiliário brasileiro, para referir-nos ao conjunto das matrículas de cada cartório).

No segundo caso, cada coisa reúne, real e ordenadamente, num todo, partes extra partes (partes fora das outras partes de um todo −scl.), partes que não se compenetram entre si, dando ensejo a um quantum dimensional ou extensão (que é a quantidade contínua). Assim, a magnitude de um imóvel corresponde à sua extensão, que é seu modo manifestativo por excelência, extensão que nunca falta aos entes corpóreos (isto se dá em razão de a quantidade ser um acidente intrínseco de todas as substâncias corpóreas; ou seja: embora a quantidade não seja a substância dos corpos, tampouco lhes falta nunca).

250. A extensão dos corpos pode ser intrínseca ou extrínseca.

Aquela, a intrínseca, é a ordem mesma ou disposição das partes extra partes, distinguindo-se essas partes umas das outras, de sorte a reconhecer que elas existam umas fora das outras (impenetrabilidade).

A extensão extrínseca, por sua vez, corresponde à disposição das partes da coisa em partes determinadas de um lugar, tal que cada parte não ocupe o lugar de outra; é dizer que se trata já de uma aptidão para estender-se por um dado lugar (extensão potencial), que se atualiza em uma extensão local ou situacional (a extensão efetiva da coisa em determinado lugar e não em outro).

A extensão dos corpos ostenta quatro características:

(i) a continuidade (a unidade dimensional de uma substância, que constitui o todo: um imóvel por natureza é uma unidade social, ou econômica, ou familiar);

(ii) a divisibilidade (p.ex., esse imóvel pode ser realmente dividido ou parcelado, exatamente porque é extenso, é dimensional, possui partes extra partes);

(iii) a mensurabilidade (algo que é divisível é também medível, ou seja, é comparável com uma parte que se estime por padrão: metro quadrado, hectare, quilômetro, centímetro etc.; a mensurabilidade implica a numerabilidade dos corpos);

(iv) a individualidade ou concretização dimensional da matéria (clássica é a afirmação de que os entes materiais se individualizam pela quantidade: materia quantitate signata).

Bem se adverte a relevância do acidente de quantidade na individuação, medição e divisibilidade dos imóveis (também ad finem tabulæ), temas estes a que nos devotaremos no próximo artigo.