Mulher separada que volta à sua antiga casa para cuidar do ex-marido doente e não tem fonte de renda tem direito a receber pensão por morte integral. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
 
Mesmo que o assunto da pensão por morte seja bastante conhecido, a questão apresentada foi tida como particular. “Analisá-la conforme a literalidade da lei importaria em cominar uma isonomia primitiva, há muito ultrapassada, de tratar os desiguais de forma semelhante”, disse o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em seu voto. A decisão foi unânime.
 
“O presente caso difere de inúmeros outros julgados que versam sobre a matéria. Isto porque Maria José Buch — conquanto judicialmente separada de Irineu Buch, instituidor da pensão —, havia retornado ao lar objetivando prestar-lhe ajuda, em virtude da invalidez causada por um AVC. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas, afirmando que era a recorrente quem, sozinha, cuidava do ex-marido”, afirmou.
 
O acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJ/SC condenou o Instituto de Previdência do município de Mafra a revisar a pensão por morte que Maria José recebe, recalculando-a com base no valor total dos vencimentos do ex-marido, Irineu Boch, com correção monetária calculada pelo IPCA, além de juros moratórios a contar da citação. O segurado era servidor público municipal e trabalhava como auxiliar de manutenção e conservação.
 
Ela recebia pensão alimentícia no valor de 15% do salário do ex-marido. A câmara aplicou a tese do Distinguish. Ou seja: quando o caso é totalmente singular e não se amolda aos precedentes, há distinção entre o caso concreto e o paradigma, com peculiaridades que afastam a aplicação do precedente. A norma, de acordo com o relator, contempla todos os dependentes em igualdade de condições, quando discorre acerca do benefício post mortem. Sem outra fonte de renda e sendo a única a cuidar de Irineu, ficou provada a dependência financeira dela, bem como o direito à pensão.
 
Ficou provada a impossibilidade da família de custear ajuda profissional para o doente, mesmo por parte de filhos ou de qualquer outra pessoa, sempre por falta de dinheiro. Além disso, os cuidados precisavam ser prestados em tempo integral, o que impedia a atividade remunerada de Maria José como faxineira. “Ficou bem provado que a autora vivia às expensas do instituidor da pensão e dele era dependente”, ressaltou Boller.
 
O pedido havia sido negado no 1° grau, que entendeu que Maria José não conseguiu provar a dependência e afirmou que ela só retornou ao lar depois que o ex-marido sofreu o AVC. “Não há nos autos qualquer prova no sentido de que o finado lhe provia qualquer tipo de subsistência ou lhe dava assistência moral e material, além da pensão alimentícia”, decidiu o juiz.
 
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