CONSULTA. CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS. UTILIZAÇÃO DE MODELO DE CERTIDÃO PORTÁTIL DE NASCIMENTO E CASAMENTO DIVERSO DA ESTABELECIDA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ 1537/2014. IMPOSSIBILIDADE.
 
Autos: CONSULTA – 0004856-12.2015.2.00.0000
 
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – CGJGO
 
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
 
EMENTA: CONSULTA. CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS. UTILIZAÇÃO DE MODELO DE CERTIDÃO PORTÁTIL DE NASCIMENTO E CASAMENTO DIVERSO DA ESTABELECIDA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ 1537/2014. IMPOSSIBILIDADE.
 
1. Consulta acerca da possibilidade de utilização, por serventia extrajudicial, de modelo de certidão portátil de nascimento e casamento diverso da estabelecida pela Portaria Interministerial SEDH/MJ 1537/2014.
 
2. Consoante manifestação dos órgãos cuja competência se relaciona com os serviços notariais e de registro, existe a necessidade, que prevalece em relação ao custo e à segurança, de ser mantido o padrão único para as certidões de nascimento e casamento, nos moldes preconizados pela aludida Portaria.
 
3. Consulta a que se responde negativamente.
 
ACÓRDÃO
 
O Conselho, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Iracema do Vale. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5 de junho de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.
 
RELATÓRIO
 
Vistos etc.
 
Trata-se de Consulta formulada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJ/GO), por meio da qual questiona a possibilidade de expedição de certidão portátil de nascimento e casamento em modelo diverso ao que foi instituído pela Portaria Interministerial da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça 1537/2014.
 
O titular do 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, embora tenha reconhecido que o modelo de certidão de nascimento e casamento sugerido e adotado por aquela serventia é diferente do determinado na Portaria Interministerial SEDH/MJ 1537/2014, alegou que o modelo “obteve encanto e ótima aceitação pelos usuários do Estado de Goiás e atende os termos do art. 19 da Lei 6.015/73”.
 
Aduziu ainda, que o referido modelo apresenta as seguintes vantagens: a) evita danificações das informações ou estrutura do documento em acidentes com líquido ou desgastes do tempo, visto que é fabricada em material “PVC”, que proporciona maior resistência; b) confere segurança na conferência ou validação, dificultando a realização de fraudes; c) confere prática no manuseio e transporte; e d) permite uma leitura legível das informações impressas.
 
Diante de tais fatos, requereu que o assunto fosse encaminhado ao CNJ, a fim de que seja implantado um modelo funcional de certidão portátil diferente daquele determinado Portaria Interministerial SEDH/MJ 1537/2014.
 
A CGJ/GO, após analisar o requerimento, acolheu deliberação da Comissão de Legislação e Controle de Atos Normativos do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e formulou consulta sobre a possibilidade de expedição de certidões portáteis no padrão sugerido pelo 2º Cartório de Registro Civil da Comarca de Goiânia/GO.
 
Instados, o então Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (Ids. 1860510 e 1867920), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN (Id. 1926807), e o Ministério da Justiça (Ids. 1929255 e 1929256) manifestaram-se pela impossibilidade de utilização de certidão portátil em desacordo com a Portaria Interministerial 1537/2014.
 
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Corregedoria Nacional de Justiça, tendo em vista que a matéria versada na presente Consulta, relativa aos serviços notariais e de registro, guarda pertinência temática com as suas atribuições (arts. 8º, X, do RICNJ e 3º, VIII e XII, do Regulamento Geral daquele Órgão Censor).
 
A Corregedoria Nacional de Justiça, corroborando as posições já firmadas, manifestou-se desfavoravelmente à Consulta (Id. 2023941).
 
É o relatório.
 
VOTO
 
Inicialmente, vale registrar a presença de interesse e repercussão gerais no questionamento formulado, bem como figurarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 89 do Regimento Interno deste Conselho, razão pela qual a presente Consulta deve ser conhecida.
 
A Consulta versa sobre a possibilidade de utilização de modelo de certidão portátil de nascimento e casamento diverso da estabelecida pela Portaria Interministerial SEDH/MJ 1537/2014.
 
A Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, determina que as situações de nascimento e casamento deverão ser registradas no Registro Civil de Pessoas Naturais, devendo a certidão correspondente ser lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos e devidamente autenticada pelo oficial ou por seus substitutos legais (art. 19 c/c art. 29).
 
O Decreto 7.231/2010, que regulamenta o art. 29, I, II e III da referida lei, preceitua que a certidão de nascimento observará o modelo determinado em ato conjunto do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (art. 1º), bem como que a certidão de casamento seguirá os modelos determinados em ato do Ministério da Justiça (art. 2º).
 
Em decorrência de tal mandato legal, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República editaram a Portaria Interministerial 1537/2014, que dispõe sobre os modelos de certidões de registro de nascimento, casamento e óbito e fixa os elementos de segurança do papel e da impressão.
 
Apesar dos dispositivos que regulam a matéria, o 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia/GO tem adotado modelo de certidão de nascimento e casamento diverso, ao argumento de que é aceito pelos usuários e apresenta vantagens, como segurança na conferência ou validação e leitura legível das informações impressas.
 
Contudo, diante das informações prestadas pelos órgãos cuja competência se relaciona com os serviços notariais e de registro (Corregedoria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça, então Ministério das Mulheres, da Igualdade e dos Direitos Humanos,Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica e Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais), existe a necessidade, que prevalece em relação ao custo e à segurança, de ser mantido o padrão único para as certidões de nascimento e casamento, nos moldes preconizados pela Portaria Interministerial SEDH/ MJ 1537/2014.
 
Com efeito, a padronização e uniformização de certidões deve ser encarada como necessária, pois do contrário haveria risco à necessária segurança de documento público essencial.
 
Nesse sentido, em virtude de eventual elevação dos custos para a confecção de certidão adotada pelo 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, aliado ao prejuízo à segurança documental, presentes ainda as infelizmente comuns condutas fraudulentas, a observância do modelo estabelecido pela Portaria Interministerial SEDH/MJ 1537/2014 é medida que se impõe a todos os registros.
 
No mais, não obstante a possibilidade de expedição de certidão de nascimento portátil, conforme autorizado pelo art. 2º da Portaria Interministerial 1537/2014, há de ser observado o padrão adotado, constante do Anexo II da citada Portaria.
 
Ademais, consoante assentou a Coordenação-Geral de Promoção do Registro Civil de Nascimento (CGPRCN), o modelo sugerido pela já mencionada serventia contém erro grave, porquanto, “além de omitir as datas de nascimento e de registro por extenso – padrão Brasil, estabelece, ao seu próprio critério, o campo de avós designando avós paternos e maternos, em franca desconsideração à organização de famílias multiparentais e dos padrões desse campo definidos na citada Portaria” (Id. 1860510).
 
Por fim, sobreleva ressaltar que a aludida CGPRCN destaca que o texto da Portaria Interministerial é intencionalmente amplo, de vez que no âmbito do Comitê Gestor Nacional do Plano Social de Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica (Decreto 6289/2007) teria sido prevista a emissão de um novo provimento do CNJ sobre o assunto, que normatizaria aquilo que atendesse às especificidades das Corregedorias e serventias.
 
Nesse particular, tem-se que a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento 63/2017, que instituiu modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais.
 
Ante o exposto, voto pelo conhecimento da presente Consulta, porém com resposta negativa, vale dizer, no sentido de não ser possível a utilização de certidões portáteis de nascimento e casamento em desacordo com a Portaria Interministerial SEDH/MJ 1537/2014.
 
Brasília/DF, data registrada no sistema
 
Conselheiro Márcio Schiefler Fontes
 
Relator
 
Brasília, 2018-06-10.
 
Dados do processo:
 
CNJ – Consulta nº 0004856-12.2015.2.00.0000 – Goiás – Rel. Cons. Márcio Schiefler Fontes – DJ 14.06.2018