Recomendação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 41, de 02.07.2019 – D.J.E.: 03.07.2019.
Ementa
 
Dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registo de Imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e 4ª do art. 176 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
 
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência regimental normativa da Corregedoria Nacional de Justiça em expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do RICNJ);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providencias 0004541-42.2019.2.00.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei 6.015/1973 (LRP), em especial da regra constante do art. 176, § 13º, introduzido pela Lei 13.838, de 04 de junho de 2019, que dispõe:
 
“Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações”.
 
CONSIDERANDO que o mencionado §3º do art. 176 cuida exclusivamente dos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais e que o subsequente § 4º impõe a obrigatoriedade de geo-referenciamento para fins de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural;

CONSIDERANDO que o art. 213, § 11º, II, da LRP dispõe que independe de retificação a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, daquela Lei.

CONSIDERANDO que a alínea “d” do inciso I do artigo 213 da LRP autoriza “a inserção de coordenadas georreferenciadas” sem anuência dos confrontantes nas hipóteses em que “não haja alteração das medidas perimetrais”;

CONSIDERANDO que as hipóteses em que houver “inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área” é regulamentada pelo inciso II do artigo 213 da LRP, e que tal procedimento exige a anuência dos confrontantes;
 
RESOLVE:
Art. 1º RECOMENDAR aos registradores de imóveis que nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal nº 10.267/2001, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no art. 176, §§3º e 4º c/c § 13º da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
 
Parágrafo Único. Nas retificações em que houver inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então constante na matrícula, recomenda-se que os oficiais de registro continuem exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos do que preceitua o art. 213, II, da Lei 6.015/73.
 
Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
 
MINISTRO HUMBERTO MARTINS