Namoro de dois meses, com o casal morando junto por duas semanas, não é suficiente para caracterizar união estável. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do filho de um homem falecido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da união estável feito pela namorada do pai.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, as normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para configurar união estável: estabilidade; publicidade (modus vivendi); continuidade, e objetivo de constituição de família. Em seu voto, lembrou precedente da 3ª Turma do STJ que diz ser necessária a presença cumulativa desses requisitos.

“Somado a estes, há também os acidentais, como o tempo de convivência, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, a lealdade e a coabitação, que, apesar de serem prescindíveis (como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, Súmula 382), possibilitam que o julgador tenha mais substrato para a recognição do formato de tal entidade”, disse.

Salomão observou que, apesar de não haver precedente específico tratando da durabilidade ou de um tempo mínimo de convivência, o STJ já destacou ser imprescindível que haja a estabilidade da relação. Para o ministro, no caso em questão, ainda que não se tenha dúvidas quanto à intenção do casal de constituir família, “o mero intento não basta para concretizar a união de fato”.

Dessa forma, concluiu que não há como falar em estabilidade, em comunhão de vida entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas. 

O caso
O recurso teve origem em uma ação ajuizada pela mulher contra o espólio e os três herdeiros do então namorado, com quem manteve relação de dois meses e coabitação de duas semanas, até o falecimento do homem, em 2013. Segundo ela, os dois já haviam marcado uma data para formalizar a união – o que não se concretizou em razão da morte do companheiro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.