A identificação das partes[1] integra o fazer notarial e é um dever legal (art. 215, § 1º, II), bem como o reconhecimento da capacidade civil (e intelectual) das pessoas envolvidas no ato notarial.
 
Identificar é estabelecer a identidade (ou individualidade) de um fato, pessoa ou coisa, diferenciando-as dos demais para que não se confundam com os da mesma espécie ou seus semelhantes.
 
Em matéria notarial, é o início, é a mola propulsora para realização de qualquer ato, exceto para autenticação de cópias, formação de cartas de sentenças e apostilamento.
 
A identificação relaciona-se com o princípio da imediação notarial, pelo qual há o contato direto do tabelião de notas com as partes. A captação da vontade das partes, a elaboração, a crítica e a reedição contínua da minuta para leitura, assim como a presença pessoal das partes perante o tabelião, exemplificam a ocorrência da imediação[2].
 
O modo seguro para identificar uma pessoa natural é o documento de identificação original[3]. Sem termos a pretensão de esgotar o tema, trazemos alguns documentos que também constituem identidade:
 
Brasil
 
Carteira de identidade[4] emitida pelas unidades da Federação;
Carteira de identidade emitida pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (OAB, CRM, CRO, CRC etc.)[5];
Carteira Nacional de Habilitação (CNH)[6], válida ou vencida[7];
Registro Nacional Migratório (RNM), válido e vigente[8];
Passaporte nacional[9], válido e vigente;
Passaporte estrangeiro[10], válido e vigente, com visto de permanência não expirado;
Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizada[11];
Carteira de identidade de militar das Forças Armadas[12];
Salvo-conduto, o laissez-passer, desde que, conjuntamente, seja apresentado pelo estrangeiro um documento pessoal que permita a sua segura identificação[13];
– Autorização de retorno, carteira de identidade de marítimo, carteira de matrícula consular; certificado de membro de tripulação de transporte aéreo[14];
– Documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado[15];
Cédula de identidade portuguesa ou boliviana[16].
O art. 215 contém permissão hoje em desuso. Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, devem participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade[17]. Esta permissão expõe o ato à ineficácia, de modo que não é mais utilizada por notários.
O Provimento n. 09/2015 da Corregedoria-Geral de São Paulo incluiu, como documento de identificação e aceitação para os atos notariais, os seguintes documentos, expedidos pelos respectivos órgãos públicos:
Carteira de identificação funcional dos Magistrados;
Carteira de identificação funcional dos membros do Ministério Público;
Carteira de identificação funcional dos membros da Defensoria Pública.
 
Argentina[18]
Cédula de identidade expedida pela Polícia Federal, válida e vigente;
Passaporte, válido e vigente, com visto de permanência não expirado;
Documento nacional de identidade, válido e vigente;
Libreta de enrolamiento, válida e vigente;
Libreta cívica, válida e vigente.
 
Paraguai[19], Uruguai[20], Bolívia[21], Chile[22], Colômbia[23], Equador[24] e Peru[25]
Cédula de identidade, válida e vigente;
Passaporte, válido e vigente, com visto de permanência não expirado.
Da Colômbia pode ser aceita ainda a cédula de extranjería, válida e vigente, do Equador, a cédula de ciudadanía, válida e vigente; e do Peru, o carné de extranjería, válido e vigente.
 
Sugere-se a máxima cautela na aceitação de documentos dos países do Mercosul, buscando conhecer os itens de segurança que permeiam cada documento no país de origem. A Corregedoria-Geral de São Paulo fez consulta aos Consulados e estes informaram os modelos (Processo nº 2014/168355), disponível em https://www.26notas.com.br/blog/?p=13706.
 
As carteiras funcionais não constituem documentos de identidade, tendo por finalidade tão somente identificar seus titulares no exercício de suas funções (por exemplo, as de assessor parlamentar, fiscal de tributos, operador de tráfego, policial civil). O “carteiraço” dado por autoridades não deve intimidar o notário.
 
Também a carteira de identidade expedida pelo DOPS (tipo livreto) é inválida, por não conter os requisitos de validade fixados na Lei n. 7.116/83.
 
Originalmente escrito em 09/2010, revisado em 08/2019.
*Felipe Leonardo Rodrigues, tabelião substituto em S. Paulo
[1] Todo cidadão que busca os serviços notariais e de registro.
[2] FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata notarial: doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
[3] Sem indícios de adulteração ou sinais indicativos de fraude. No Estado de São Paulo, é vedada a abertura do cartão de firmas com documentos de identidade que contenham aspecto que não gere segurança, p. ex., documentos replastificados. Citamos, ainda, documentos com foto em desacordo com a aparência real da parte; documentos abertos, de modo que a foto encontra-se de forma irregular; etc. Caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, o tabelião pode solicitar outro documento de identidade para sanar tal circunstância, ou negar-lhe o ato.
[4] Lei federal n. 7.116/83, Decreto regulamentador n. 89.250/83. Atualmente regulamentada pelo Decreto nº 9.278/2018.
[5] Lei federal n. 6.206/75.
[6] Lei federal n. 9.503/97.
[7] Ofício Circular n. 2/2017/CONTRAN.
[8] 31 Lei federal n. 13.445/17 (arts. 117 e 119) instituiu a Lei de Migração (Decreto regulamentador n. 9.199/17), revogando a Lei federal n. 6.815/80, inclusive o Decreto regulamentador n. 86.715/81, que denominava o documento de identidade de estrangeiro Registro Nacional de Estrangeiros (RNE). Os estrangeiros que tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade, ou deficientes físicos, ficam dispensados da renovação (Lei n. 9.505/97). O protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal substitui o documento pelo prazo de sessenta dias (Decreto n. 86.715/81, art. 83, § 1º, que regulamentou a Lei n. 6.815/80).
[9] Decreto n. 1.983/96.
[10] Lei federal n. 6.815/80, Decreto regulamentador n. 86.715/81.
[11] Decreto-lei n. 5.452/43, art. 40 c/c art. 14 do Decreto n. 89.250/83.
[12] Decreto nº 8.518/2015.
[13] No Estado de São Paulo é aceito. Processo CG n. 2008/84896.
[14] Lei federal n. 13.445/17, art. 5º, inciso III, V, VI e VIII.
[15] Lei federal n. 13.445/17, art. 5º, inciso VII.
[16] Lei n. 7.116/83, Decretos ns. 89.250/83 e 70.391/72 e Decreto n. 70.436/72.
[17] Art. 215, § 5º, do Código Civil. Tal forma de identificação deve ser utilizada em casos especialíssimos, a juízo exclusivo do tabelião.
[18] Decreto federal n. 3.435/2000 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.
[19] Decreto federal n. 49.100/60 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.
[20] Acordo de “Modus Vivendi” sobre Trânsito de Turistas Troca de notas de Montevidéu, em 2 de abril de 1982 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.
[21] Decreto federal n. 5.541/2005 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.
[22] Decreto federal n. 31.536/52 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.
[23] Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.
[24] Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.
[25] Decreto federal n. 5.537/2005 e Acordo MERCOSUL/RMI n. 01/2008.