A procuração pública é um dos mais importantes atos notariais, por intermédio do qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança para praticar atos em seu nome. A participação do Tabelião dá ampla credibilidade ao instrumento, sendo recomendável, mesmo quando não obrigatória.
 
Já foi tema de nossas colunas, mas voltamos a apresentá-la, para tratar de um viés específico, que vem se propagando indevidamente.
 
Pensemos na seguinte situação: A vende para B um bem imóvel; para fugir de pagar os valores de escritura, ITBI e registro, ambos têm a nada brilhante ideia de realizar um “contrato de gaveta” particular; posteriormente a isso, A outorga uma procuração a alguém de confiança de B, para que, no momento conveniente, este receba a escritura.
 
Parece o plano perfeito, mas trata-se de algo problemático. Os “contratos de gaveta” não possuem valor, criando enorme insegurança, tanto para vendedor, como para comprador.
 
O vendedor continuará figurando na matrícula como proprietário do bem, apesar de, de fato, não mais o ser. Por essa razão, poderá ser responsabilizado por inúmeros fatos, como o não pagamento de tributos (IPTU). Protestos extrajudiciais e execuções fiscais poderão surgir, gerando uma baita dor de cabeça!
 
Já o comprador, poderá se deparar com situações inusitadas, como uma segunda venda por um vendedor de má-fé (lembre-se que o mesmo figura como proprietário legal), ou ainda, em caso de falecimento de tal vendedor, os herdeiros, sem saber da venda “camuflada”, podem arrolar o bem, partilhar e posteriormente vender a terceiro de boa-fé.
 
A procuração pública não transmite a propriedade, mesmo que precedida de “contrato de gaveta”. Ainda que tratada como uma alternativa barata, dentro do contexto apresentado, é insegura. Os negociantes devem ter ciência de que os custos com escritura, imposto e registro fazem parte do negócio, e reservar um montante para tais despesas. Somente dessa maneira, estarão resguardados e garantidos, fazendo realmente valer a sua vontade.