Entendimento foi firmado pelo TED da OAB/ES
Associações de moradores, à luz das normas que regem a advocacia, não podem ofertar serviços jurídicos aos seus associados fora do seu espectro de atuação coletiva. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª turma de Deontologia do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/ES.
Ao responder consulta formulada em tese, o colegiado destacou que a conduta é vedada pelo Estatuto da Advocacia da OAB e pelo Código de Ética e Disciplina, assim como por outras normas, como o CC.
A turma destacou que esse tipo de prática pode vir a ter viés mercantilista e pode configurar captação irregular de clientes, caracterizando, em tese, infração disciplinar previstas nos incisos III e IV do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 7.º do Código de Ética e Disciplina da OAB.
O relator, o advogado Eduardo Rocha Lemos, pontuou que “uma associação de moradores de bairro somente poderia prestar assessoria jurídica em questões afetas ao interesse coletivo da comunidade representada, ou uma associação de servidores públicos somente poderá prestar consultoria jurídica em matérias relacionadas à própria carreira, repetindo-se esse raciocínio sucessivamente”.
Em conclusão, apontaram os membros da Turma Deontológica que “viola o inciso IV do art. 34 do EAOAB e art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB o uso de entidade associativa como intermediadora e angariadora, direta ou indiretamente, de clientela, em especial nos casos em que a entidade funciona como mera cedente de espaço físico para atendimento” e que “é possível a oferta de consultoria e assessoria jurídica por entidades associativas exclusivamente para os seus associados, aqui entendidas como associações, institutos e organizações não governamentais, desde que restritas a matéria estritamente conexa ao objetivo da sua coletividade/categoria, vedada, em qualquer hipótese, a oferta ou prestação de serviços advocatícios relativos a assuntos individuais e particulares de seus associados”.
Confira a ementa:
CONSULTA – VEDAÇÃO A MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA – LIMITES PARA A OFERTA DE SERVIÇO DE ADVOCACIA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA – RESTRIÇÃO A MATÉRIA ESTRITAMENTE CONEXA AO SEU OBJETIVO DA SUA COLETIVIDADE/CATEGORIA.
1. As restrições e limites ético-profissionais impostos à advocacia e aos advogados militam em favor da sociedade na medida em que garantem a ela o irrevogável compromisso de manter nos seus quadros profissionais com postura ético-profissional ilibada. 2. A proibição da adoção de qualquer procedimento de mercantilização da advocacia e do oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela visa impedir a igualização da advocacia aos prestadores de serviços de outras naturezas. 3. Impossibilidade de entidade associativa, aqui entendidas como associações, institutos e organizações não governamentais, oferecer ou prestar serviço assessoria ou consultoria jurídica, por meio de advogados próprios ou contratados, em matéria que não seja estritamente conexa ao objetivo primordial da sua coletividade/categoria. 4. É vedada a oferta ou prestação de serviços advocatícios relativos a assuntos individuais e particulares por parte de entidades associativas, ainda que sob o fundamento deles estarem inseridos dentro dos objetivos da entidade associativa, ficando abarcadas nesta consulta as hipóteses em que há evidente uso de subterfúgios na criação ou na ampliação do escopo da entidade associativa como meio de burlar a presente orientação. 5. Viola, em tese, os incisos III e IV, ambos do art. 34 do EAOAB e art. 7° do Código de Ética e Disciplina da OAB o uso de entidade associativa como intermediadora e angariadora, direta ou indiretamente, de clientela, em especial nos casos em que a entidade funciona como mera cedente de espaço físico para atendimento. 6. A competência do Tribunal de Ética e Disciplina é restrita as consultas revertidas de caráter geral. 7. A tentativa de análise de caso concreto, o que é vedado pelo citado art. 84 do Regimento Interno do TED-OAB/ES. 8. Conhecimento da consulta em relação aos quesitos 01 e 04. Acórdão; Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acórdão os membros julgadores integrantes da 1® Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/ES, por unanimidade de votos, observado o quórum exigido no RI do TED/OAB/ES, em conhecer consulta e respondê-la, nos termos do voto do Relator.
03 de dezembro de 2019
Eduardo Rocha Lemos, Relator. Marlilson Machado Sueiro de Carvalho, Presidente da Turma.
Informações: OAB/ES.