O Código Civil diz que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Logo, a união estável se equipara ao casamento, atraindo para os conviventes direitos a alimentos, sucessórios, previdenciários, partilha de bens etc.
 
Por outro lado, o namoro se caracteriza por ser uma relação de afetividade que se encerra com este único propósito não gerando a expectativa de qualquer outro direito. Namorados podem ou não ter a intenção de constituir uma família futuramente, diferentemente da união estável, em que já há uma família constituída.
 
Tem-se visto nos tempos atuais uma diversidade de relacionamentos (poliamor) sem o propósito de comunhão plena de vidas.
 
O pacto de namoro seria a materialização, por escrito, de intenções recíprocas, para evidenciar a não intenção de união estável/casamento, apenas sentimentos e afetos.
 
Há de se atentar que a realidade não pode ser modificada por um contrato. Não é justo, por exemplo, que se valha de um pacto de namoro para fraudar uma partilha de bens ou descaracterizar uma relação jurídica de fato.
 
A realidade hoje é que o contrato de namoro, majoritariamente, não tem sido reconhecido, o que tem gerado acaloradas discussões entre os técnicos do Direito.
 
Contudo, a evolução dos tempos, a superação de preconceitos e a rapidez em se estabelecer novos vínculos afetivos exige que o Direito se adeque aos comportamentos existentes na sociedade.
 
Certo é que as declarações de pessoas – livres, capazes, lúcidas – são sempre válidas e devem ser respeitadas.
 
Há de se falar em um Direito de Família mínimo, com menor intervenção do Estado. As regras liberais também cabem no Direito de Família. Mas orientar-se com Defensores Públicos, Núcleos Jurídicos ou Advogados é sempre aconselhável para, em cada caso específico, responder à pergunta do título.