Para tanto é preciso que, paralelamente, haja mudança de mentalidade lutando todos ferrenhamente pela diminuição das desigualdades, pelas liberdades de cunho constitucional e, acima de tudo, praticando a fraternidade, buscando incessantemente a pacificação jurídica!
 
I – HISTÓRICO:                    
 
Confúcio, filósofo chinês, defendeu com veemência ao longo de toda sua trajetória (551 a 479 AC), os princípios da moralidade pessoal e governamental, buscando o ideal de Justiça, por meio da ética na conduta individual. Afirmava que cada um deve ser responsável por fazer o bem e respeitar o próximo (e aqui reside a virtude humana). Se – e somente se – esses valores não pudessem ser alcançados, é que se buscaria o direito positivo através da judicialização, situação essa que beirava a desonra.
 
A virtude é um hábito e, portanto, deve ser exercitada frequentemente.
 
O indivíduo que está em contato com suas virtudes, sempre estará forte para tomar decisões justas, conscientes e acertadas.
 
Referindo-se à nossa cultura demandista, o professor e desembargador aposentado Aloísio de Toledo César, quando Secretário da Justiça no Estado de São Paulo, teve a oportunidade de recepcionar no gabinete do excelentíssimo Governador, o ministro japonês e dele apreendeu algo surpreendente: “para um japonês,… é motivo de humilhação ter de recorrer ao Judiciário e fazer o Estado gastar, porque representa a confissão de que não teve competência para resolver o seu problema pessoalmente. Fiel a essa conduta e a essa cultura, o japonês se esforça para obter conciliação e, assim, evitar a vergonha de ter de acionar juízes e provocar trabalho e despesas para o Estado. A dignidade, no caso, está em evitar o processo judicial, e não em provocá-lo”.1
 
Não é o conflito que gera a discórdia; o conflito tem origem antecedente repousando na inveja, no ódio, na miséria e na ambição.
 
Não é por outra razão que já nas Ordenações Filipinas, de 1603, clamou-se pela prática da mediação processual, já no início da causa, com a seguinte recomendação: “E no começo da demanda dirá o juiz a ambas as partes que, antes que façam despezas e se sigam entre elles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa he sempre duvidoso…” (grafia da época).
 
Ao depois, na Constituição outorgada de 1824, o artigo 161 ditou regra de adoção da mediação pré-processual com a seguinte dicção: “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação (rectius: mediação) não se começará processo algum”.
 
Tivemos um hiato lamentável, de mais de século e meio, que só veio a ser suprido pela adoção da conciliação na Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), criando a figura do conciliador como auxiliar do Juízo (artigo 7º).
 
E, como num passe de mágica, de forma inolvidável, nos três últimos diplomas reguladores da mediação e da conciliação e das funções do conciliador e do mediador: resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça2; Lei de Mediação 13.1403, e o Novo Código de Processo Civil, lei 13.1054, fomos agraciados com normas regulamentares e legislativas do mais alto nível.
 
Essa é, na linha do tempo, o histórico da mediação e da conciliação dentro do nosso sistema do direito positivado.
 
Passemos à análise da mediação como afirmação, na nossa Carta Magna de 1988, de método da solução pacífica das controvérsias.
 
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*Vanderci Álvares é desembargador aposentado e advogado do escritório Decoussau Tilkian Advogados e mediador do Instituto Vertus.