Alteração vale para procedimentos relacionados a falecimentos ocorridos a partir de 01 de fevereiro deste ano
 
O prazo para início de inventários no Brasil sofreu alteração por conta da pandemia do novo Coronavírus. A nova regra, criada pelo PL n° 1.179/20, está em vigor e abrange falecimentos registrados a partir de 01 de fevereiro desse ano. O descumprimento pode causar aplicação de multas pelos agentes tributários, de acordo com a legislação de cada estado.
 
O inventário é um procedimento judicial ou administrativo (feito em cartório) que visa realizar o pagamento dos débitos deixados pelo falecido, assim como promover a divisão do patrimônio entre os herdeiros. Trata-se do único procedimento legal para transferência de patrimônio de uma pessoa falecida. Assim, para que os bens do falecido sejam efetivamente registrados em nome dos herdeiros é indispensável a realização do procedimento, judicial ou em cartório.
 
O advogado Celso Guerra Júnior, especialista em Direito de Sucessões, explica que antes da pandemia, o prazo máximo para início do inventário era de 60 dias contados do registro óbito. “Com o PL n° 1.179/20, os óbitos ocorridos a partir de 01.02.2020 têm como termo inicial de contagem do prazo para realização do inventário (na via extrajudicial ou na via judicial) a data de 30 de outubro desse ano e, por isso, os herdeiros e demais interessados no inventário estarão obrigados a dar início ao inventário até 30 de dezembro de 2020”, aponta Guerra Júnior.
 
Para os inventários que foram iniciados antes da pandemia ou que estão em andamento não há providências especiais. “Já aos novos procedimentos, a orientação é que seja buscada orientação profissional com o advogado de confiança da família o quanto antes, para que as providencias necessárias sejam tomadas, com o objetivo de evitar aplicação de multas e otimizar a entrega do patrimônio aos herdeiros”, complementa o especialista em Direito de Sucessões, Celso Guerra Júnior.
 
Cuidados necessários
Alguns cuidados são muito importantes quando se trata de inventários, além do apoio especializado. Primeiramente é preciso buscar informações sobre os herdeiros, como: quantos são, onde moram e quais são os “títulos hereditários” (se são filhos, companheiros, cônjuges, etc.).
 
No segundo momento é necessário um levantamento sobre os bens e dívidas, assim como a busca por eventuais testamentos registrados. Também é importante promover uma avaliação dos bens e realizar a declaração de ITCMD, para que seja recolhido o imposto devido ao estado. Somente após a liquidação de todas as obrigações e impostos relacionados à herança, os herdeiros poderão receber efetivamente os bens.
 
O acompanhamento do advogado ocorre em todas essas fases. “O importante é lembrar que não se deve tomar nenhuma atitude antes de consultar o profissional que irá promover a orientação adequada evitando prejuízos e gastos desnecessários”, finaliza o advogado Celso Guerra Júnior.