A garantia fiduciária prestada por devedor convivente em união estável sem a outorga uxória — a autorização do companheiro — é parcialmente nula, devendo ser resguardada a parcela correspondente à meação do bem.
 
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de empresa que recebeu um imóvel como garantia e tentava evitar a nulidade da consolidação. Quando o imóvel for vendido, parte da renda terá de ser destinada à companheira.
 
No caso, a união estável estava registrada em cartório e era de conhecimento da empresa quando o negócio foi celebrado. Ainda assim, ela não exigiu a autorização. Já a companheira sabia da negociação, mas não anuiu efetivamente com o negócio.
 
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, se a companheira não foi expressamente informada e não autorizou o negócio envolvendo o imóvel em que residia com o devedor, a garantia deve ser parcialmente nula, válida apenas a parte referente ao companheiro.
 
Isso porque, ainda que soubesse dos contornos do negócio, a companheira não participou de sua formalização, o que incluiu justamente a escritura onde se fez a alienação fiduciária.
 
Exigência de autorização
Abriu divergência no caso o ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou que o negócio foi firmado entre as partes em 2 de janeiro de 2001, ainda sob a égide do Código Civil 1916, que não exigia a autorização de convivente em união estável.
 
Assim, ainda que a empresa soubesse da situação civil, não houve má-fé, o que afasta a nulidade. Na época da contratação, possuía o respaldo da jurisprudência dominante.
 
“Nesse contexto, a não-exigência de autorização não pode ser entendida como negligência da parte contratante. A companheira tinha conhecimento dos contornos do negócio, ainda que formalmente não tenha dado a autorização. Sendo válida a garantia dada, não se pode preservar sequer a meação da companheira”, afirmou.
 
Pós-Constituição de 88
“Esse processo é singular”, rebateu a ministra Nancy Andrighi. Explicou que é inequívoco que a empresa sabia da existência da companheira. E que em janeiro de 2001, antes do Código Civil de 2002, união estável já há muito havia sido equiparada a entidade familiar: primeiro pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226; depois pela Lei 9.278/1996, que o regulamenta.
 
O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da 3ª Turma. “Já havia um regime jurídico que foi se consolidando com o Código Civil de 2002 e a jurisprudência do STJ”, apontou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
 
O julgamento foi encerrado na sessão desta terça-feira (16/6), com voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhando a relatora. “À época já estava em vigor a Lei da União Estável. Aí já seria necessária a cautela a respeito”, concordou o ministro Moura Ribeiro, último a votar.
 
A divergência foi mantida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. “Penso que, do jeito que ficou, todos sabiam de tudo, inclusive a companheira. Parece que ela está levando vantagem sobre a outra parte”, concluiu.
 
REsp 1.663.440