O assessor jurídico do CNB/SP, Rafael Depieri, responde todas as dúvidas sobre a nova norma na coluna para o novo Jornal do Notário. Confira!

1. Posso usar o Provimento 12/2020 da CGJ/SP para lavrar atos notariais eletrônicos?
Não. Com a publicação e entrada em vigor do Provimento 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, no dia 26 de maio de 2020, ficaram revogados todos os provimentos estaduais que tratavam do tema de atos notariais eletrônicos ou assinados à distância, conforme dispõe o artigo 38 do referido provimento. Ademais, o único sistema autorizado a ser utilizado para os atos eletrônicos é a plataforma do e-Notariado, como menciona o artigo 4º e o artigo 36 do mencionado provimento.
Assim, não apenas o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo deixou de ter eficácia, como também a dos demais Estados Federativos, levando à conclusão de que não devem produzir efeitos os atos notariais eletrônicos lavrados fora do e-Notariado.
 
2. A plataforma e-Notariado é gratuita?
Não, há uma confusão entre os termos: e-Notariado e certificado digital notarizado. Segundo a definição do inciso II do artigo 2º do Provimento 100/2020 do CNJ, a assinatura eletrônica notarizada é “qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletrônico realizada por um notário, atribuindo fé pública”. E, de acordo com §4º do artigo 9º do mesmo provimento, “o notário fornecerá gratuitamente aos clientes do serviço notarial o certificado digital notarizado”.
Por outro lado, o §3º do artigo 8º do referido provimento prevê que para a manutenção, gestão e aprimoramento contínuo do e-Notariado, o CNB/CF poderá ser ressarcido dos custos, estabelecendo uma necessária regra para sustentação financeira do sistema nacional.
Assim, conclui-se que a gratuidade trazida pelo provimento é em relação ao fornecimento dos certificados digitais notarizados aos usuários dos serviços prestados à distância pelos tabeliães de notas, enquanto que a plataforma poderá ter uma contraprestação financeira. 
 
3. Qual data devo usar na Matrícula Notarial Eletrônica (MNE)?
A data utilizada na MNE deve ser a mesma que constar no ato notarial. Assim, quando o notário for utilizar ao e-Notariado, deve observar cuidadosamente que existe um campo para inclusão da data do ato, esse campo é importante porque ele indexará também a data dentro da MNE, visto que este é formado pelo CNS (Código Nacional de Serventia – do CNJ) seguido da data do ato (justamente aquela que corresponderá ao que o tabelião preencher) e um número contínuo.
 
4. A assinatura do usuário pode ser por ICP-Brasil? E do tabelião, pode ser a assinatura notarial?
A resposta para esta pergunta está nos incisos III e IV do artigo 3º do Provimento 100/2020 do CNJ. Nota-se que o referido artigo define requisitos para prática do ato notarial eletrônico e prevê no referido inciso III que a assinatura digital pelas partes, deve ser exclusivamente através do e-Notariado, enquanto que o inciso IV estabelece que a assinatura do tabelião de notas deve se dar com a utilização de certificado digital ICP-Brasil.
Em suma, nota-se que o referido artigo define que as partes podem utilizar a assinatura digital notarizada ou o ICP-Brasil, mas sempre dentro do e-Notariado, enquanto que o tabelião de notas de sempre utilizar um único tipo de certificado digital, que é o ICP-Brasil.
 
5. Posso lavrar escritura pública híbrida? Como fazer?
Sim, nos termos do artigo 30 do Provimento 100/2020 do CNJ, está autorizada a realização de ato notarial híbrido. Para esse procedimento é importante que o notário observe todas as exigências normativas para utilização do e-Notariado, quando coletar a da assinatura eletrônica. E, ato contínuo, realize também a coleta de assinaturas físicas, seguindo o procedimento padrão. Os maiores cuidados na lavratura do ato híbrido são: i) assegurar que as partes estão assinado documentos com o mesmo teor e, ii) consignar no ato físico que a outra ou outras partes assinaram eletronicamente o ato, fazendo referência ao arquivamento do ato eletrônico e de sua videoconferência.
 
6. O e-Notariado tem eficácia perante outros órgãos?
Sim, verifica-se tal disposição no artigo 29 do Provimento 100/2020: “Art. 29. Os atos notariais eletrônicos, cuja autenticidade seja conferida pela internet por meio do e-Notariado, constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares”.