A decisão da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) reconheceu o direito de um professor morador de Caxias do Sul (RS) para receber a pensão por morte do companheiro. A decisão do juiz Lademiro Dors Filho baseou-se no reconhecimento da união estável por mais de dois anos pela Justiça Estadual. A sentença foi publicada na última quarta-feira (26/08). é do juiz Lademiro Dors Filho.
 
União estável
 
Após a morte do companheiro em abril de 2015, com o qual conviveu por 15 anos, o autor ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a pensão por morte. Inicialmente, o pedido foi deferido e o benefício previdenciário foi concedido.
 
Todavia, após quatro meses, o benefício foi cancelado. Diante disso, o autor solicitou o pedido de revisão do benefício. Entretanto, seu pedido foi indeferido em razão de não ter sido reconhecida a união estável por período mínimo de dois anos.
 
Diante da negativa, o professor ajuizou uma ação na Justiça Federal buscando a revisão da decisão administrativa, contudo teve o pedido julgado improcedente.
 
Paralelamente, o professor havia ingressado com uma ação na Justiça Estadual para reconhecimento da união estável. Assim, o juízo estadual reconheceu que a união estável perdurou de janeiro/2013 até a data do óbito do companheiro, ocorrida em abril/2015.
 
Diante disso, o professor realizou novo pedido sustentando que tem direito a concessão da pensão pelo período de 14 anos e oito meses; já descontados os quatro meses inicialmente percebidos.
 
Coisa julgada
 
O INSS, em sua defesa, apontou a ocorrência de coisa julgada, em virtude do resultado da referida ação anteriormente ajuizada. Assim, requereu a extinção do feito sem o julgamento de mérito.
 
Igualmente, alegou que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, relativo à comprovação do vínculo e da dependência econômica. Consequentemente, não obteve êxito em comprovar que convivia maritalmente com o falecido na data do óbito e por prazo superior a 2 anos.
 
Conjunto probatório
 
O juiz federal Lademiro Dors Filho, ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, entendeu que a demanda não estaria “acobertada pelo manto da coisa julgada”. Isto porque, na ação anterior não foi possibilitada a produção de prova testemunhal.
 
Além disso, a Justiça Estadual, competente para o reconhecimento da união estável, atestou sua ocorrência por prazo superior a dois anos. O magistrado entendeu que, o processo anterior buscava a revisão do procedimento administrativo que cessou o pagamento da pensão; e, a presente ação visa a concessão definitiva do benefício.
 
Fatos distintos
 
“Sem dúvida há um estreito liame entre os pedidos realizados nas duas ações, que pode até provocar alguma divergência interpretativa. Todavia, parece-me muito clara a ocorrência de semelhança entre os pedidos, mas tratam-se de fatos distintos, com causas de pedir claramente distinguíveis entre si”, concluiu.
 
Efeito erga omnes
 
O magistrado, ao citar o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), destacou: a sentença proferida em ação declaratória prolatada na Justiça Estadual, “reconhecendo a existência da união estável, possui efeito erga omnes; ou seja, sua validade e efeitos alcançam a todos, inclusive ao INSS, especificamente para fins de reconhecimento do direito à concessão de benefício previdenciário”.
 
Igualmente, o magistrado declarou: “não há qualquer dúvida que a situação de União Estável entre um casal, seja ou não uma relação homoafetiva, goza de status familiar; assim, na medida em que o próprio texto da Carta Constitucional passou a dar abrigo ao instituto em pauta”.
 
Ademais, a matéria também recebeu atenção no âmbito da legislação ordinária. Porquanto, foram editados inúmeros diplomas legais para regular os direitos e deveres dos companheiros e conviventes, bem como os requisitos para a sua configuração. 
 
Casamento de fato
 
Segundo o juiz, a união estável plenamente reconhecida pela Justiça Estadual, “resta muito claro que a situação vivenciada pelo autor e o de cujus,  ao tempo de sua convivência consistiu em um casamento de fato, com comunhão de vida e de interesses, com nítido caráter familiar, eis que presente na relação o ânimo de constituir família”.
 
Portanto, o magistrado julgou procedente a ação. Declarou que o professor tem o direito a receber a pensão por morte do companheiro pelo período de 14 anos e oito meses. Por isso, determinou que o INSS restabeleça o benefício e pague as parcelas vencidas e não pagas. Da decisão, cabe recurso da decisão ao TRF-4.