De acordo com nossos cálculos, impostos sobre doações só atingiriam os atuais 4% a partir de aproximadamente R$ 690 mil
Ouvi falar sobre a possibilidade de aumento do imposto sobre herança em São Paulo com o projeto de lei 250/2020. Queria fazer um planejamento sucessório para transmissão de patrimônio. O que devo levar em consideração nesse contexto?
Jaques Cohen, CFP, responde:
Caro leitor,
Com a covid-19, o Estado de São Paulo voltou a discutir o aumento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Hoje ele cobra 4%, mas, como permitido pela União, o projeto citado propõe alíquotas escalonadas até 8%.
Em sua pergunta, você não menciona valores – o que pode fazer diferença. Isso porque, apesar do teto mais alto, as isenções da proposta são mais amplas.
De acordo com nossos cálculos, impostos sobre doações só atingiriam os atuais 4% a partir de aproximadamente R$ 690 mil. Transmissões após a morte o fariam após cerca de R$ 1,66 milhão. Depois desses valores, o imposto efetivo passaria a ser mais alto. Mesmo abaixo disso pode fazer sentido, porém, antecipar a transmissão, já que a base de cálculo também poderá ser afetada.
Aliás, esse projeto não é o único que trata do assunto. O recente projeto de lei 529/2020 também versa sobre alterações no ITCMD, só que não mexe na alíquota de 4% nem propõe um escalonamento. Os dois projetos afetam a base de cálculo.
Destaque para bens imóveis, que seriam avaliados de forma mais rígida, a mercado. Hoje a capital São Paulo utiliza um cadastro específico. As demais prefeituras utilizam o valor venal para imóveis urbanos e, para os rurais, o valor declarado para fins de ITR.
As mudanças valeriam também para instrumentos mais sofisticados, como holdings imobiliárias, que seriam responsabilizadas pela atualização de seu patrimônio a valor de mercado.
Qualquer que seja o caso, uma análise dos cenários pode oferecer um norte sobre quando e como proceder com a transmissão.
Cabe frisar que não é certo se algum dos projetos irá vingar, nem por quais alterações passarão em trâmite.
Um ponto controverso diz respeito aos planos de previdência VGBL e PGBL. Hoje o valor que cabe aos beneficiários deles não está sujeito ao ITCMD, enquanto os projetos preveem a tributação. Acontece que, em relação ao VGBL, já existe decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentando-o de processos e custas de ITCMD. Assim, o VGBL continua um instrumento a ser considerado.
Ao passo que concentrar todos os investimentos em um nos deixa limitados, usar o VGBL na medida para reduzir a base de cálculo pode ser uma alternativa. Citadas as possíveis mudanças, destacamos outros pontos a levar em consideração:
- a possibilidade de doação com reserva do direito de usufruto, que permite manter controle sobre ativos e seus rendimentos;
- a divisão, por lei, da herança em duas metades. Uma disponível, que pode se dar conforme testamento, e outra legítima, que cabe, em linhas gerais, a descendentes e cônjuge. Para o cônjuge, é aplicada a meação conforme o regime de casamento; depois disso, o direito à herança recai apenas sobre a parte do patrimônio não sujeita a ela.
Por exemplo, no caso de comunhão universal de bens, a meação recai sobre o todo, não havendo parte na herança; e, no caso de separação total de bens, não existe meação, mas o cônjuge participa da divisão da legítima com os demais herdeiros.
Por fim, é importante falar de outros benefícios de um planejamento sucessório, como economia de despesas judiciais e advocatícias – e de tempo, já que se opera automaticamente -, bem como a precaução de conflitos familiares na divisão.
Jaques Cohen é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros E-mail: [email protected]