O precatório é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Portanto, ele representa patrimônio cuja disponibilidade econômica e jurídica já se operaram com o trânsito em julgado em favor de um beneficiário e foi incorporado a sua esfera patrimonial. Além disso, o imposto de renda incidente sobre o precatório é retido na fonte. Assim, ao herdeiro não se transmite a quantia referente a esse tributo. E, como ela tem natureza jurídica de herança, sobre ela deve incidir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
 
Esse foi o entendimento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que deu provimento a recurso apresentado por uma contribuinte questionando decisão que julgou improcedente pedido de impugnação apresentada contra notificação de lançamento de imposto de renda relativa ao ano de 2013.
 
Histórico
A autoridade fiscal alegou ter havido omissão de rendimentos tributáveis. Assim que notificada, a contribuinte apresentou recurso sustentando nulidade do lançamento, por não ter tipo oportunidade de se manifestar sobre os documentos que instruíram o auto de infração. Alegou que a autoridade fiscal não mencionou o objeto da ação fiscal.
 
A contribuinte também argumentou que a natureza jurídica do valor recebido é de herança, sujeito, portanto, por determinação constitucional, ao ITCMD. Também alegou que a multa aplicada é desproporcional e confiscatória, que o auditor fez incidir sobre os valores originais juros superiores aos previstos na Constituição e, por fim, que a atualização monetária pela taxa Selic representa um aumento indevido do tributo, afrontando o artigo 150, I, da Constituição Federal.
 
Ao analisar a matéria no Carf, o relator, conselheiro Denny Medeiros da Silveira, afirmou que julgamentos de processos como esse seguem a sistemática dos recursos repetitivos nos termos do artigo 47, parágrafos 1º e 2º, Anexo II, do Regimento Interno do conselho.
 
“Embora a decisão consagrada no paradigma tenha sido contrária ao meu entendimento pessoal, adoto, em atenção ao princípio da colegialidade, o entendimento que prevaleceu no colegiado, consignado no Acórdão nº 2402-008.469, de 6 de julho de 2020”.
 
Assim, por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso voluntário. O advogado Breno de Paula, que representou a contribuinte, exaltou a decisão. “O maior desafio do intérprete da legislação tributária é a constatação, ou não, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Em se tratando de precatório judicial expedido em favor de credor pessoa física, o Imposto de Renda retido na fonte será aquele devido pelo beneficiário original. A nós é claro que o valor recebido pela ora contribuinte (herdeiros) obtém natureza jurídica de herança, sobre o qual, em razão disso, não é devido imposto de renda em razão artigo 153 da Constituição Federal de 1988”, afirmou à ConJur.
 
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10240.721056/2018-60