A decisão é da juíza de Direito Thais Cristina Monteiro Costa Namba, da 3ª vara Cível da Praia Grande/SP
 
A juíza de Direito Thais Cristina Monteiro Costa Namba, da 3ª vara Cível da Praia Grande/SP, condenou compradora, que não havia transferido o veículo, a indenizar o vendedor e pagar todas as multas a ele atribuídas após a venda do automóvel.
 
O vendedor alegou que alienou veículo para a compradora, que deixou de transferir a titularidade, e que em razão disso, passou a ser responsabilizado pelas infrações de trânsito atribuídas ao automóvel, acarretando pontos em sua CNH e instauração de processo administrativo.
 
Por isso, requereu que a compradora fosse obrigada a promover a transferência de titularidade e, ao final, que fosse condenada a pagar toda e qualquer multa decorrente de infrações de trânsito cometidas após a comunicação de venda e indenização por danos morais.
 
A juíza considerou que, diante da inercia da comprada em transferir para si o veículo, o pedido de obrigação de fazer mereceu ser acolhido.
 
“Havendo prova no sentido de que o autor vendeu o bem a ré, de rigor a responsabilização desta pelas multas que forem lançadas em nome do autor, após a data da venda do veículo e desde que documentalmente comprovadas, facultado ao autor adimpli-las e, posteriormente, após comprovado pagamento, requerer a restituição dos valores.”
 
A magistrada explicou que, o fato de a compradora não ter alterado a titularidade do veículo, trouxe ao vendedor transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, pois ter o nome atrelado ao órgão de trânsito pode acarretar, inclusive, a cassação ou suspensão ao direito de dirigir, e até mesmo inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
 
Por fim, a juíza condenou a compradora a transferir a titularidade do veículo, ao pagamento das infrações de transito atribuídas ao comprador após a data da venda, e a indenização por danos morais.
 
A advogada Bruna Di Renzo Sousa Belo atua pelo vendedor.
 

 
Leia a sentença.