Uma mulher que buscou na Justiça o reconhecimento de união estável com um homem casado teve o pedido indeferido pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJ/DFT. A decisão manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância.
 
A autora da ação interpôs recurso de apelação contra a decisão de primeiro grau, que entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável sem comprovação da separação de fato com o cônjuge de direito. Ela pleiteava a anulação da sentença, pois não lhe foi permitido produzir provas testemunhais para comprovar o fato alegado.
 
Segundo a argumentação da mulher, foram amplamente comprovados nos autos os requisitos para caracterizar a união estável, principalmente pela demonstração da convivência afetiva. Contudo, os desembargadores do TJ/DFT entenderam que a sentença deveria ser mantida na íntegra, afastando as alegações de nulidade.
 
Convivência pública, contínua e duradoura
 
O entendimento da Turma foi de que a união estável “é uma relação com aparência de matrimônio, baseada na convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituir família, desejo que deve ser de ambos os envolvidos, e não de apenas um deles, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no artigo 1.521 do Código Civil”.
 
Desta forma, o casamento impediria o reconhecimento de uma união estável. Para os julgadores, também restou demonstrada a estrutura familiar matrimonial do falecido, preservada até a data do óbito. Pontuaram, ainda, que a autora da ação tinha ciência de que o de cujus era casado com outra mulher e convivia com ela.
 
Para o TJ/DFT, não há que se falar em reconhecimento de união estável putativa, ou seja, na qual a companheira não tem conhecimento do matrimônio anterior. Neste caso, seria possível a excepcional simultaneidade de núcleos familiares conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O processo tramita em segredo de justiça.
 
STF julgou reconhecimento de uniões simultâneas no ano passado
 
A decisão se coaduna à linha de raciocínio apresentada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no fim do ano passado, ao negar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para divisão de pensão por morte. Por 6 votos a 5, a maioria da Corte fixou a seguinte tese:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
 
Na ocasião, a sentença dividiu opiniões, inclusive entre membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família – Ibdfam. “É uma decisão que afeta negativamente inúmeras pessoas vulneráveis financeiramente, sobretudo mulheres, que são a maioria das dependentes dos companheiros em casos de famílias simultâneas”, disse a advogada Luciana Brasileiro, autora de livro sobre o tema.
 
Já o advogado José Fernando Simão classificou a decisão do STF como um alento: “Temos claramente uma situação de emancipação dos terceiros ou terceiras que optam, pela cabeça ou pelo coração, por uma relação afetiva com terceiro/terceira que já tem união estável ou casamento e depois pretendem receber efeitos jurídicos dessa relação”.