A isenção de imposto sobre a renda sobre o lucro obtido pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável às operações ocorridas mesmo após sua revogação, não é transmissível ao sucessor do titular anterior.
 
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial que visava afastar a tributação de três pessoas, pela venda de ações das quais se tornaram titulares devido à morte de seus parentes.
 
A decisão foi unânime, conforme voto do ministro Benedito Gonçalves, relator do caso. Votaram com ele os ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente), e o desembargador convocado Manoel Erhardt. Não participou do julgamento, impedida, a ministra Regina Helena Costa.
 
O benefício da isenção foi admitido pelo artigo 4º, alínea “d” do Decreto-Lei 1.510/1976, revogado pela Lei 7.713/1988. Ainda assim, mesmo que a venda das ações tenha ocorrido após a revogação, admitia-se a isenção se houvesse a comprovação da titularidade delas por pelo menos 5 anos na vigência do decreto anterior.
 
Ou seja, a isenção dependeria de os titulares terem adquirido as ações no máximo até 31 de dezembro de 1983. No caso julgado pela 1ª Turma, os donos originais das ações preencheriam o requisito. Seus sucessores, não: as ações passaram para seu controle entre janeiro de 1987 e julho de 1990.
 
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou a isenção por entender que, embora os bens sejam os mesmos, as ações que antes pertenciam aos parentes passaram aos herdeiros, o que torna sua titularidade diversa. Logo, não preenchem o requisito para a isenção.
 
Ao STJ, os sucessores afirmaram que o conceito de alienação implica em perda da propriedade de um bem por liberalidade do alienante, o que não é o caso da sucessão hereditária. Logo, a restrição do TRF-3 seria indevida.
 
Relator na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves apontou que o caso trata de benefício fiscal, de caráter personalíssimo e de interpretação literal, o que torna incabível sua transferência para os descendentes.
 
“A não utilização do direito à isenção pelos titulares não transfere tal isenção para os sucessores, visto que esse benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos e, à época em que os recorrentes tornaram-se titulares das ações, não mais seria possível implementar as condições para sua fruição, visto que revogada pela Lei nº 7.713/1988, de 31 dezembro 1988”, concluiu.
 
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REsp 1.563.733