Colegiado afastou a exigência de que seja conferida outorga conjugal nos termos do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil
 
A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu que ato de assunção de responsabilidade solidária em nome próprio, por parte do cônjuge, não se equipara à prestação de aval. Dessa forma, o colegiado afastou a exigência de que seja conferida outorga conjugal nos termos do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil.
 
A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de aval alegando cooperativa move uma ação de execução contra uma empresa e seu esposo, que figura como avalista no título executivo. No entanto, aduz que quando o seu esposo assinou a cédula de crédito bancário já mantinha casamento civil com ela. Logo, requereu que fosse considerado nula a garantia, uma vez que a ela não autorizou.
 
A cooperativa, por sua vez, sustentou que a responsabilidade solidária pelo cônjuge varão não exige a outorga uxória.
 
O juízo de primeiro grau considerou que o esposo não assinou o documento como avalista e sim assumiu na qualidade de devedor solidário. Dessa forma, julgou improcedente o pedido.
 
Inconformada, a mulher aduziu que, por ocasião da contratação da cédula de crédito bancário individualizada na petição inicial, seu esposo já mantinha casamento civil pelo regime da comunhão universal de bens. A assinatura se deu nas condições de representante da sociedade empresária e avalista, ausente outorga uxória para tanto, o que acarretaria na nulidade da garantia.
 
O relator, desembargador Mendes Pereira, observou que a assunção de responsabilidade em nome próprio se deu claramente na condição de devedor solidário, o que afasta a tese de nulidade do título.
 
Contudo, para o magistrado, tal defesa não pode ser alegada em sede de ação declaratória, uma vez que não se sabe a respeito de eventual constrição de patrimônio comum que atinja a meação da mulher.
 

“Cabe dizer, ainda, que o STJ já firmou entendimento de que despicienda é a outorga uxória a que alude o inciso III, do art. 1.647, do CC em relação aos títulos de crédito regidos por leis próprias, aplicando-se apenas e tão somente aos títulos ditos inominados.”

 
Para o desembargador, em caso de legitimação ordinária não se permite que um terceiro que não é aquele que afirma ser titular do direito material lesado ou ameaçado venha demandar ou defender direito de outrem em nome próprio.
 
Os advogados Gustavo Moro e Leonardo Mussin de Freitas, do escritório Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso – Sociedade de Advogados, atua no caso.
 
Dessa forma, negou provimento ao recurso.
 

  • Processo: 1002167-30.2020.8.26.0597

Veja o acórdão.