Pessoas que não sabem ler e escrever podem firmar contratos, via de regra, da seguinte forma:
 
i – Instrumento público, em cartório;
 
ii – Instrumento particular quando representadas por um procurador (constituído por escritura pública, outorgada em cartório).
 
O cartório, nesses casos, é o elemento que visa proteger os direitos do analfabeto. Assim, em cartório o documento (contrato ou procuração) é lido em voz alta na presença das testemunhas e do interessado analfabeto, o qual, não sabendo assinar, fornece a sua impressão digital (datiloscópica), assinando outra pessoa a rogo (em substituição) do interessado, para concretizar o ato (artigo 215, § 2º, do Código Civil, e artigo 37, § 1º, da Lei 6.015/1973). Todas essas cautelas visam garantir que a pessoa analfabeta tomou prévio conhecimento de todo o conteúdo do contrato ou da procuração.
 
Conforme se vê, a condição de analfabeto não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as cautelas legais para negócios formais, isto é, para negócios jurídicos que requeiram obrigatoriamente a forma escrita. Os negócios informais, portanto, podem ser praticados normalmente.
 
No caso de prestação de serviços, no entanto, o Código Civil estabelece que o contrato pode ser assinado a rogo (em substituição à assinatura da pessoa que não sabe ler e escrever) e subscrito por duas testemunhas. Não se exige procuração ou instrumento público, isto é, não é necessária a participação do tabelião de cartório. Trata-se de uma autorização excepcional, na medida em que se refere única e exclusivamente a prestação de serviço.
 
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que contratos de empréstimo consignado, em que pese se tratar de fornecimento de produto (dinheiro), não de prestação de serviços, insere-se na previsão do Código Civil, de modo que não se exige o envolvimento do tabelião de cartório, isto é, não requer procurador nem instrumento público. Basta que alguém assine a rogo do analfabeto na presença de duas testemunhas.
 
De acordo com a referida decisão do STJ (proferida no recurso especial nº 1.862.324/CE), a contratação de empréstimo consignado não exige a forma escrita, de modo que nem sequer haveria a necessidade de firmar contrato; mas, havendo tal escolha, há de se observar a forma prescrita para contratos de prestação de serviços.
 
Talvez a melhor solução seja pecar pelo excesso, isto é, exigir procuração ou instrumento público sempre que possível, de modo a afastar o risco de invalidade do contrato. Consulte sempre seu advogado!
 
Fique atento e boa sorte aos seus negócios!