O crescente número de separação de casais é apontado como reflexo do maior período de convivência por conta do isolamento imposto pelo coronavírus (covid-19). O segundo semestre de 2020 registrou o maior número de divórcios registrados em cartórios no Brasil.
Diante disso, explicações quanto ao tema se tornam extremamente pertinentes, e de grande valia. Estes são os tipos de procedimentos que podem ser adotados pelas partes:
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL – Casais sem filhos menores ou incapazes podem realizar seu divórcio consensual em Cartório desde que sejam representados por advogado (que poderá ser o mesmo para ambas as partes). O advogado fica encarregado de elaborar o requerimento de divórcio com base nos termos estabelecidos pelo próprio casal. Com isso, o requerimento é encaminhado para o Cartório o qual o casal comparecerá para assinar a escritura pública de divórcio na presença do procurador das partes. Feita a escritura, o próximo passo é registrá-la no Cartório de Registro Civil, para que seja feita a averbação na certidão de casamento. Quando houverem bens a ser partilhados, o casal deverá comunicar também o Registro de Imóveis.
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL CONSENSUAL VIRTUAL – Para oficializar o divórcio de maneira inteiramente virtual, o casal deve estar em comum acordo com a decisão e não ter pendências judiciais com filhos menores ou incapazes e contar com o auxílio de um advogado. Cumpridos estes requisitos, é possível realizar a separação no site do CNB (Colégio Notarial do Brasil).
DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL – É uma opção para casais que se separam em comum acordo sobre todos os temas relevantes ao término do relacionamento: divisão dos bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia, etc. Nestes casos, o advogado do casal ajuíza ação de divórcio consensual perante o Poder Judiciário, requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes. Havendo a anuência do Ministério Público e do Juiz da causa, é decretado o divórcio e expedido ofício para que o Cartório de Registro Civil altere o estado civil de ambas as partes (mandado de averbação).
DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO – É o divórcio judicial proposto unilateralmente por um dos cônjuges, quando o outro recusa‑se a fazê‑lo consensualmente. A Emenda Constitucional nº 66/10 simplificou a estrutura do divórcio, eliminando prazos desnecessários e extinguindo o instituto da separação judicial. No divórcio litigioso, não se discute causa e nenhum motivo é necessário apresentar ao Estado‑juiz. Basta o desejo de se divorciar. Não há contestação possível capaz de fazê‑lo ser indeferido, e portanto tornou‑se um direito protestativo. Os únicos requisitos e documentos exigíveis são a certidão de casamento e o pacto antenupcial, quando houver.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – Quando a união estável já foi averbada em cartório, a dissolução pode ser realizada na via administrativa (extrajudicial) ou pela via judicial. Caso contrário, é necessário realizar o procedimento de reconhecimento de união estável antes de dissolvê-la.
– Extrajudicial
A dissolução de união estável é feita em cartório. Ela é admitida nas seguintes hipóteses: inexistência de filhos menores de idade e separação consensual entre o casal. A oficialização se dá pela escritura pública que deve ser emitida e devidamente registrada no Cartório de Registro Civil.
– Judicial
Ela é necessária nos casos em que existem filhos menores ou quando há divergências entre o casal sobre a dissolução desse vínculo — ou com relação à guarda dos filhos, à partilha de bens etc.
Além disso, a via judicial também pode ser usada nos casos em que há o consenso entre o casal. De todo modo, se torna necessária a contratação de advogado e a propositura de ação perante o juiz que vai proferir a sentença devida. O intuito deste artigo é meramente informativo. Procure um advogado de sua confiança para verificar as particularidades do seu caso concreto.