O Direito de Habitação tem regras no art. 1.831 e seguintes do CCB/2002
 
A Usucapião não nasce pra quem quer, mas pra quem reúne cabalmente os requisitos – e eles podem ser vários, a depender da modalidade pretendida. Sabemos que há modalidades que exigem 2, 5, 10 e 15 anos de tempo de exercício da posse qualificada. A posse que leva até a usucapião não é qualquer posse: ela tem que refletir o ânimo de dono, sendo certo que há casos onde a posse muda de caráter, quando então pode, dependendo das peculiaridades de cada caso, iniciar a partir daí a contagem do prazo para a prescrição aquisitiva.
 
Poderia a viúva, ocupante do imóvel a título de direito de habitação (cf. regras do art. 1.831 do CCB/2002) usucapir o imóvel nessa condição?
 
Entendemos que não já que a posse oriunda do direito de habitação do art. 1.831 exercida sobre o bem imóvel não exterioriza os requisitos exigidos para a aquisição por Usucapião. Enquanto ocupante ela tem direito limitado ainda que vitalício e incondicionado. Segundo Farias e Rosenvald (Curso de Direito Civil. Direitos Reais. 2016) não deve mesmo surgir nesse caso direito à Usucapião:
 
“(…) O titular do direito de habitação não pode desviar a sua finalidade, sob pena de extinção automática do beneplácito legal. Assim, não pode, ilustrativamente, alugar ou emprestar o imóvel a terceiros. Igualmente, não se permite o exercício de posse para fins de USUCAPIÃO pelo viúvo ou viúva, por conta da ausência de 'animus domini' – que é um dos requisitos legais para a aquisição originária usucaptiva”.
 
A jurisprudência mineira também já rechaçou tal pretensão, quando inclusive os herdeiros/réus concordavam plenamente com o pedido da viúva/autora pela declaração da Usucapião em imóvel onde residia sob o título de direito de habitação:
 
“TJMG. 10607130000740001. J. em: 02/06/2016. APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POR VIÚVA CASADA COM SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS – IMÓVEL REGISTRADO E PENDENTE DE INVENTÁRIO – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Ausência dos requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade pelo instituo da usucapião, eis que não restou provado a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal previsto em lei. Restou comprovado que a parte autora se casou com o falecido, em 2004, com separação obrigatória de bens, detendo o direito real de habitação,” ex vi “do dispositivo do artigo 1.831, do Código Cível, fato que IMPEDE A AQUISIÇÃO da propriedade, através da ação de usucapião”.