No direito de família costumeiramente falamos que “a mãe é certa, mas o pai pode ser incerto”, surgindo a possibilidade de o filho que não for reconhecido voluntariamente pelo suposto pai, buscar a investigação de paternidade.
 
Em resumo, na maioria das situações, quando a mãe (ou outro responsável legal) registra um filho no cartório sem a presença do pai, a certidão de nascimento é emitida sem esta informação.
 
Se a mãe informar ao cartório a identidade e dados do suposto pai, será lavrado um “Termo de Alegação de Paternidade”, com a convocação deste, que poderá reconhecer a paternidade voluntariamente, hipótese na qual terá seu nome registrado no documento da criança. Contudo, se o pai não reconhecer a paternidade, a situação vai ser encaminhada ao Ministério Público, que deve iniciar o procedimento de investigação de paternidade.
 
Nestes casos, as partes são intimadas para realizarem teste de DNA que vai conferir a semelhança genética entre os indivíduos e, ao final, informar se são pai e filho ou não.
 
Obtendo o teste de DNA resultado positivo, a filiação será imediatamente reconhecida e registrada nos documentos da criança, nascendo o direito desta receber alimentos e manter convivência com o pai. Se obter resultado negativo, vida que segue, podendo ser realizada investigação de paternidade com outro possível pai, cabendo à mãe indicar.
 
De outro lado, a investigação de paternidade também pode ser requerida pelo próprio filho que nunca conheceu seu pai biológico, ou conhecendo-o, nunca foi reconhecido pelo mesmo, após este atingir a maioridade, sendo que este tipo de ação nunca prescreve (ou seja, pode ser proposta a qualquer momento pelo interessado).
 
Lembrando que atualmente a lei não faz mais distinção entre filhos havidos ou não dentro do casamento, sendo que todos possuem os mesmos direitos, inclusive os filhos adotados.
 
Todos os procedimentos que envolvem investigação de paternidade devem correr em segredo de justiça, a fim de preservar a privacidade de cada um, afinal, neste estágio ainda se trata de uma investigação que pode obter tanto resultado positivo ou negativo.
 
Imagine só que caos seria se essas investigações fossem abertas ao público: boatos e especulações desde o início, atingindo a moral dos envolvidos!
 
Em todos os casos, a investigação de paternidade depende, num primeiro momento, do resultado do exame de DNA, lembrando que o pai não é obrigado a se submeter ao exame; contudo, a lei diz que a recusa injustificada na realização do teste de DNA faz presumir que o suposto pai é realmente o pai, sendo reconhecida a paternidade nestes casos.
 
Por fim, ontem (19) entrou em vigor a nova Lei nº. 14.138/21, que passa a regular que, nos processos de investigação de paternidade em que o suposto pai biológico já é falecido ou cujo paradeiro é desconhecido, o juiz deve chamar os parentes de grau mais próximo para realizarem do exame de DNA.
 
E caso estes também se recusem a fazer o teste, o juiz poderá decidir pela presunção da paternidade, tal como falamos acima.
 
Maiores informações sobre esta nova lei você pode conferir aqui.