Saiba quais são as determinações para a divisão de patrimônio em casos de morte ou separação
 
Você tem dúvidas sobre a partilha de bens? O processo corresponde à divisão de patrimônio em duas situações principais: após o divórcio de um casal, em que os bens são separados entre os ex-cônjuges; ou via ação de inventário para determinar qual a parcela de cada herdeiro, em caso de morte.
 
“Partilha constitui o patrimônio a ser dividido entre cônjuges ou companheiros quando há o fim da relação conjugal. As situações que põem fim às relações conjugais e, assim, autorizam a partilha de bens, podem variar”, explica a advogada Marisse Costa de Queiroz, professora da PUC/PR (Pontifícia Universidade Católica do Paraná). Segundo ela, há ainda a partilha relacionada à separação judicial.
 
Se você deseja encerrar seu casamento, provavelmente deseja que ele termine o mais rápido possível. Se seu cônjuge se recusa a cooperar porque não deseja o divórcio ou porque você não consegue localizá-lo, isso poder pode adicionar mais complexidade ao processo. No entanto, ainda é possível obter o divórcio, mesmo nessas circunstâncias, seguindo estes passos.
 
O que entra na partilha de bens no divórcio?
 
Uma das principais dúvidas sobre a partilha de bens é entender o que pode ser incluído na listagem. Imóveis, carros, saldos existentes em contas bancárias e objetos presentes na casa podem compor o patrimônio. No entanto, há diferenças entre as  divisões: em caso de morte, todos os bens da pessoa são direcionados ao processo, enquanto apenas o que foi adquirido durante o período da relação conjugal é analisado na partilha de bens por separação.
 
Como é feita a partilha de bens no divórcio?
 
Os casais que desejam se divorciar não precisam realizar a partilha de bens para que o processo seja oficializado. Ou seja, a separação acontece independente da divisão – veja mais sobre o prazo prescricional abaixo.
 
Para quem tem dúvidas, é importante saber que o casal não precisa necessariamente depender da figura de um juiz para a decisão. “Quando o casal concorda com os bens a serem divididos e não têm filhos pequenos, pode fazer a partilha por escritura pública. Em qualquer caso, há necessidade de ter o caso acompanhado por advogado”, comenta Marisse Costa de Queiroz.
 
Se não há acordo, aí sim a decisão precisa ser resolvida judicialmente. “O juiz vai decidir, se as partes não chegaram em um consenso, o que cabe a cada cônjuge”, explica a advogada Daniella Almeida, sócia do escritório Almeida Advogados e membro do Ibdfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família).
 
Segundo a especialista, casos comuns de divergências são observados em uniões estáveis, quando as partes podem discordar sobre a data de início da relação, por exemplo.
 
A avaliação da partilha leva em conta o regime de bens adotado por cada casal. A advogada Marisse Costa de Queiroz destaca-os:
 

  • Regime da comunhão parcial de bens: não existe acordo escrito entre os companheiros, por isso é o mais comum. “Por esse regime, devem ser partilhados igualmente entre o casal o patrimônio que foi adquirido por transações onerosas durante o casamento ou união estável. Isso inclui ativo [bens] ou passivo [dívidas]”, diz Queiroz;
  • Comunhão universal: são divididos bens passados e futuros dos cônjuges de forma comum;
  • Separação de bens: é o oposto da comunhão universal, ou seja, cada cônjuge mantém seus bens particulares;
  • Participação final nos aquestos: regime misto, em que cada cônjuge tem bens separados, mas ambos permitem a partilha dos adquiridos durante a relação no ato do divórcio.

 
Há casos sem acordo?
 
Assim como descrito acima, a partilha de bens é encaminhada para decisão do juiz quando não há acordo prévio entre as partes (processos litigiosos). A decisão pode seguir o mesmo caminho quando há questões envolvendo filhos menores de idades.
 
Qual o prazo prescricional para a partilha de bens?
 
A prescrição também é um tópico que desperta dúvidas sobre a partilha de bens. “Pela jurisprudência dos Tribunais Superiores vem prevalecendo o entendimento de que o direito à partilha de bens sofre prescrição. O prazo é de dez anos”, explica a professora da PUC/PR. A data começa a valer a partir da separação, seja do casamento ou união estável.
 
O mesmo prazo se aplica para situações em que foi realizada a partilha e, só depois, descobertos bens sonegados ou não incluídos na lista. “Nesses casos, é possível entrar com ação pedindo a sobrepartilha, aplicando-se o mesmo prazo”, comenta Marisse Costa de Queiroz.
 
Por último, há também um prazo de quatro anos para solicitar a desconstituição da partilha. Esse processo é válido apenas para anulação por vício ou defeito de vontade, em que, por exemplo, uma pessoa pode ter assinado um acordo sob coação.