O instrumento particular é um dos documentos que podem ser utilizados na Usucapião Judicial ou Extrajudicial
 
A Usucapião é instituto reconhecido pelo ordenamento brasileiro que traduz-se na aquisição da propriedade (móvel ou imóvel) através do preenchimento dos requisitos legais – basicamente coisa hábil, tempo mínimo exigido e posse qualificada – tanto através de processo judicial quanto por procedimento extrajudicial, diretamente em Cartório, com assistência obrigatória de Advogado. Possui diversas modalidades, partindo das bases ordinária e extraordinária. Bom sempre recordar que apenas as modalidades ordinárias exigem justo título, por exemplo e, já as espécies oriundas da modalidade extraordinárias dispensam o título. Não significa com isso dizer que não deverá haver comprovação (inclusive documental) do tempo, da posse e da coisa para que a prescrição aquisitiva seja reconhecida.
 
A abalizadora doutrina de Marcelo Couto (Usucapião Extrajudicial. 2019) é clara:
 
“A forma extraordinária de usucapião possibilita a aquisição da propriedade independentemente da existência de justo título e de boa-fé do possuidor. É o que apregoa o art. 1.238 do CC (…). O fato de a lei não exigir o título não significa que ele não exista. Assim, havendo qualquer documento que comprove a origem da posse, é SALUTAR que o mesmo seja colacionado ao procedimento de usucapião, servindo como prova da data de início da posse”.
 
Evidentemente que o instrumento particular, com ou sem firma reconhecida, isoladamente não tem o condão – e nem poderia mesmo – conduzir ao reconhecimento da Usucapião: é que para o reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião é preciso demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos acima informados, conforme a modalidade pretendida. Neste sentido, é evidente que o Instrumento Particular pode sim, somado aos demais documentos e fatos, delinear o contexto necessário – mas repito – ele sozinho não tem essa capacidade – tal como já reconheceu a jurisprudência, inclusive:
 
“TJRS. 70075429324. J. em: 13/12/2017. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SOMA DE POSSES. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DA ANTECESSORA. INSUFICIÊNCIA DA CESSÃO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS PARA PROVA DA POSSE. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL. ART. 1.238 DO CPC. No caso, cuidando-se de ação de usucapião extraordinária forte na SOMA DE POSSES é necessário que os autores provem a posse da antecessora, a qual pretendem unir à sua posse. Art. 373, I, do CPC. O INSTRUMENTO PARTICULAR de cessão de direitos possessórios, ainda que, com FIRMA RECONHECIDA da contratante e com declaração expressa de tempo de posse, POR SI SÓ, não tem o condão de provar a posse da antecessora. Logo, IMPOSSÍVEL a aplicação do instituto da acessio possessioni, consoante a previsão do art. 1.243 do CC. Faltante o requisito formal fundamental ao reconhecimento do domínio, lapso temporal previsto no art. 1.238 do CC, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Doutrina e jurisprudência a respeito. Sentença mantida. Apelação desprovida”.