Semana passada falamos da função do inventariante no procedimento de inventário. Mas afinal, quem pode ser nomeado para exercer essa função?
 
O art. 617 do CPC expõe um rol taxativo, no qual o juiz nomeará inventariante, na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV – o herdeiro menor, por seu representante legal; V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII – o inventariante judicial, se houver; VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Ressalta-se que, é distinto o rol de quem pode ser inventariante, do rol dos legitimados para buscar a abertura do processo de inventário.
 
Aquele que estava na posse e administração de algum bem da herança, quando do falecimento do de cujus, pode requerer a abertura do inventário, nos moldes do art. 615 do CPC.
 
Todavia, aquele que inicia a abertura do inventário, não será obrigatoriamente o inventariante, é possível que diante do caso concreto, o juiz determine e indique uma pessoa que fique responsável pela administração do espólio, até mesmo um terceiro de confiança, estranho à sucessão, desde que haja justo motivo para tal.
 
Também é possível que as próprias partes, consensualmente indiquem um herdeiro que ficará responsável por este encargo.
 
Assim que o juiz nomear o inventariante, o mesmo será intimado dentro do prazo de cinco dias, para prestar compromisso de bem, para desempenhar fielmente a função designada.