A união estável é prevista no artigo 1.723 do Código Civil, correspondendo a uma  entidade familiar, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento, com  intuito de constituição de família.
 
Atualmente muitos casais vivem sob o mesmo teto, porém se relacionando sem o objetivo  de constituição de família.
 
E para os apaixonados que querem resguardar seu patrimônio e descaracterizar o objetivo  de constituição de família existe o “contrato de namoro”.
 
O contrato de namoro é embasado pelo artigo 421 do Código Civil, o qual dispõe sobre a  liberdade de contratar em razão e dentro dos limites da função social do contrato, em  consonância com o artigo 425 do mesmo diploma, que preconiza ser lícito às partes estipular contratos atípicos.
 
Para não sofrerem os efeitos sucessórios, é possível no contrato de namoro evitar partilha de bens, direitos relativos a alimentos, dentre outros concernentes a união estável reconhecida, vez que, no contrato de namoro ficou estabelecido que o casal de namorados não possui interesse ou intenção de constituição de família.
 
Assim, para não serem reconhecidos como família e para assegurarem o seu patrimônio após eventual término do relacionamento, os casais podem firmar um contrato de namoro para afastar a comunicabilidade patrimonial.
 
Sobre namoro: “Diferentemente, dos companheiros, cujos direitos pessoais e  patrimoniais são resguardados pela lei, os namorados não têm direito a herança nem a  alimentos. Assim, com o fim do namoro, não há qualquer direito na meação dos bens do  ex-namorado. Aliás, nem há de se falar em regime de bens ou em partilha de bens entre  namorados. Os namorados não têm nenhum direito, pois o namoro não é uma entidade  familiar”. (MALUF, Carlos Alberto Dabus, MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas  Dabus, 2013, p. 376-377).  
 
Dessa forma, o contrato de namoro poderá ser adotado pelos casais que queiram a não caracterização de uma união estável e para o fim de resguardar seus patrimônios. 
 
Referido contrato é reconhecido pelo Judiciário. 
 
Cito alguns recentes julgados que reconheceram o “contrato de namoro”, afastando a  partilha de bens e alimentos requeridos pelas mulheres.
 
Primeiro caso julgado em 25 de junho de 2020 perante o Tribunal de Justiça de São Paulo:
 
“APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com  partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte  autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável  previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro,  sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. TJ-SP — Apelação Cível AC 10008846520168260288 SP 1000884-65.2016.8.26.0288 (TJ SP)
(…) O artigo 1.723 do Código Civil, após a interpretação dada pelo Supremo Tribunal  Federal, estabelece os elementos essenciais caracterizadores da união estável, ou seja,  convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de formar uma  nova família, um novo núcleo familiar. É de se observar que, apesar de comprovada a  habitação em comum por um curto período, tal fato não é elemento circunstancial, por si  só, apto à caracterização da união estável. Nesse sentido, aliás, foi a prova produzida nos  autos, que veio a corroborar as alegações da requerida, de modo a concluir que a relação,  muito aquém de uma união estável, não passava de um namoro. Em especial, o contrato  de namoro firmado pelas partes (fls. 41/43), que foi celebrado dentro dos ditames do  artigo 104, do Código Civil, inexistindo patente vício de vontade que poderia ensejar, de  plano, o reconhecimento de eventual nulidade. De tal sorte, é válido. Deste modo, não  comprovada a alegada união estável, não há que se falar em meação quanto aos bens  adquiridos pela recorrida. (…)” relator Rogério Murillo Pereira Cimino.
 
Segundo caso: julgamento em último dia 2/6, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo: uma mulher interpôs recurso insistindo na divisão de bens e pedido de alimentos, alegando  união estável antes do casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o contrato de namoro antes do casamento e afastou a partilha dos bens. Vejamos:
 
“EMENTA: Apelação. Família. Ação de divórcio litigioso, alimentos e partilha de bens.  Sentença que decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores  pagos pelo imóvel durante o casamento. Recurso de ambas as partes. Partes que firmaram  contrato de namoro, que exclui a existência de união estável anterior ao casamento.  Contrato firmado que não constitui pacto antenupcial. Obrigações lá assumidas que não  podem ser discutidas na ação de divórcio. Bens adquiridos antes do casamento que não  devem ser partilhados. Prestações do imóvel de propriedade exclusiva do réu pagas  durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Requerente pessoa jovem e apta a trabalhar,  ainda que momentaneamente desempregada. Sentença mantida. RECURSOS  DESPROVIDOS – TJSP- APELAÇÃO Nº 1007161-38.2019.8.26.0597.
O documento acostado a fls. 20/21 é um contrato de namoro, não possuindo a natureza  de contrato de união estável nem de pacto antenupcial. Ora, no momento em que as partes  firmaram contrato de namoro fica evidente que não pretendiam constituir família com a  união estável, tampouco compartilhar bens e obrigações. Tais contratos visam a proteção  patrimonial dos apaixonados, afastando qualquer possibilidade de se confundir com a  união estável que, sabidamente, gera efeitos patrimoniais.” Cristina Medina Mogioni — relatora.
 
Portanto, caso o relacionamento seja um namoro sem intenção de constituir família e partilhar bens, o casal poderá adotar o contrato de namoro estipulando cláusulas que  resguardem patrimônio, bem como demais cláusulas que sejam de interesse do casal.