De acordo com advogados parentes não herdam dívidas
 
Pensar na morte de algum parente pode gerar medo e até ansiedade. Mas é inevitável se deparar com questões para resolver quando isso acontece. Entre as incertezas e dúvidas que nos acomete nesse momento está o que fazer com as dívidas de quem faleceu.
 
De acordo com a advogada especialista em direito de família, Cátia Vita, é importante ressaltar que os parentes não herdam essas dívidas. “Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas da pessoa falecida. Os filhos não herdam dividas dos pais, pois não existe a famosa “herança de dívidas”. É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja insuficiente”, explica.
 
Ainda segundo Vita, é preciso realizar um inventário após o falecimento e nesse procedimento os bens da pessoa que morreu serão avaliados. “Quando alguém falece, seu patrimônio passa a ser chamado de espólio. Ou seja, espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo “de cujus” (falecido). O espólio será partilhado entre os herdeiros no inventário e é representado pelo inventariante”.
 
Apesar dos parentes não herdarem as dívidas, os credores podem acionar o espólio judicialmente para receber o valor devido, alerta o advogado, especialista em recuperação de crédito, e presidente da Cobrart, Luiz Felizardo Barroso. “Por isso um inventário ou arrolamento serão sempre necessários, ainda que negativos. Porém, os herdeiros podem ficar tranquilos, as dívidas não se herdam, apesar do que muitos pensam. Quando o valor das dívidas ultrapassa o dos bens deixados, não há necessidade de os familiares pagarem o restante”, tranquiliza.
 
Já sobre o Imposto de Renda, o advogado informa que “o espólio está sujeito aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Imposto de Renda das pessoas físicas”.
 
A contadora e membro do Fórum 3C, Elisângela Castelo, acrescenta ainda que o parente responsável pelo falecido deverá preencher e entregar a declaração de espólio no ano posterior ao falecimento para atender a obrigatoriedade fiscal ou, havendo herança, a declaração de espólio deverá ser entregue anualmente até a conclusão do processo de inventário. “Esta declaração é preenchida no próprio programa do DIRPF, tendo como diferenciação para que a Receita Federal identifique o que está sendo informado, o código 81 – Espólio, no campo natureza da operação”, explica.
 
Felizardo ainda adverte que “é importante aos herdeiros o conhecimento da possível existência de seguros de vida, contas bancárias e situação do falecido perante o INSS”, acrescentou.
 
FGTS, direitos trabalhistas e aposentadoria
 
Com relação aos direitos trabalhistas, o advogado Solon Tepedino esclarece que o beneficiário da pessoa que morreu tem direito a sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como, o décimo terceiro, as férias, e o saldo de salário, se houver.
 
“O dependente econômico desse ex-empregado está habilitado a sacar esses benefícios. Além disso, se a empresa estiver devendo ao funcionário, o dependente pode inclusive pleitear na Justiça do Trabalho horas extras, desvios de função, entre outros direitos”.
 
Já sobre a aposentadoria, segundo Cátia Vita, tem direito ao benefício tanto herdeiros de trabalhadores CLT quanto aqueles herdeiros de funcionários não CLT, mas que contribuíram para a Previdência Social.
 
“Podem requerer o benefício filhos (biológicos ou adotivos) até 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência (nessas situações, recebem a vida toda); Marido ou mulher, companheiro (a) em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia. Se não houver filhos ou cônjuge, os pais do segurado que morreu podem pedir a pensão, desde que comprovem dependência econômica. Já se os pais não estão mais vivos ou se eles não dependiam dele, os irmãos podem pedir o benefício. Também é preciso comprovar dependência financeira nesse caso. Para os irmãos, a pensão só será paga até os 21 anos de idade, salvo em casos de invalidez ou deficiência”, explica Cátia.