Em 1º grau, a juíza condenou a instituição bancária a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da consumidora, mas decidiu sem realizar a perícia grafotécnica
A 3ª câmara Cível do TJ/AM anulou sentença proferida pela 10ª vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus que reconheceu a divergência de assinaturas nos contratos bancários com o RG da cliente e condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados em seus proventos, mas decidiu sem realizar a perícia grafotécnica.
Para a relatora, juíza convocada Mirza Telma de Oliveira Cunha, a questão vai além da mera análise documental, sendo necessário o auxílio de perícia técnica para que seja verificada a autenticidade da assinatura em respeito ao princípio da busca da verdade real.
Consumidora ingressou com ação judicial contra instituição financeira requerendo a desconstituição de dívida em seu nome, referente a empréstimos consignados, por supostamente se tratar de fraude.
Em 1º grau, a juíza julgou antecipadamente o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos para reconhecer a divergência das assinaturas nos contratos com a do RG da autora e condenar a empresa demandada à restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da demandante, além do pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.
A instituição financeira recorreu e os desembargadores, por unanimidade, anularam a sentença, determinando o retorno dos autos à fase instrutória com fundamento na necessidade de perícia grafotécnica. Os julgadores entenderam que caberia à magistrada de piso, de ofício, determinar a produção da prova pericial em busca da verdade real, especialmente porque a instituição financeira comprovou a transferência dos valores dos empréstimos para conta de titularidade da autora.
No acórdão, a relatora destacou que “a questão dos autos vai além da mera análise documental, sendo necessário auxílio de perícia técnica para que seja verificada a autenticação da assinatura em respeito ao princípio da busca da verdade real”, pois a incerteza sobre a legitimidade da contratação poderia acarretar numa decisão temerária.
O advogado Nelson Monteiro de Carvalho Neto, sócio do escritório CMARTINS Advogados e representante da empresa ré, afirma ser imprescindível a aplicação pelo juiz da regra contida no art. 370 do CPC, determinando até mesmo de ofício as provas essenciais para o correto e adequado julgamento da demanda, assegurando, assim, imparcialidade na fundamentação como condição para o exercício da função jurisdicional.
Segundo o causídico, o acórdão serve de paradigma para corrigir situações em que o juiz, apesar de ainda pendentes no processo pontos controvertidos, profere decisão de mérito precipitada, sem que estejam reunidos todos os elementos para uma sentença justa, especialmente quando necessária a prova pericial para dirimir o conflito, sendo inviável o magistrado substituir o perito nesse tipo de exame:
“Não se desconhece a possibilidade de o juiz aplicar as regras de experiência comum, autorizada no art. 375 do CPC, não podendo, contudo, deixar de se valer do auxiliar nomeado pelo juízo quando exigidos conhecimentos técnicos, tal como ocorreu no caso em análise, no qual a falsificação das assinaturas, se de fato ocorrida, somente poderia ser apurada através do competente exame pericial grafotécnico por expert capacitado”.
Os advogados Jorge Ferreira de Souza Junior, Carolina de Souza Carrilho e Vinícius Álvares e Silva Martins de Oliveira, da banca supra, atuam no caso.
- Processo: 0645426-68.2018.8.04.0001