Os casos de alienação parental infelizmente são mais frequentes do que imaginamos e são muito comuns em processos litigiosos de divórcio, em que as partes disputam sobre a regulamentação de guarda e o regime de convivência dos filhos em comum.
 
Na maioria das vezes, as partes envolvidas na ruptura de uma relação amorosa estão machucadas, e, tomadas por sentimentos de frustação, raiva, mágoa e vingança, na maioria dos casos, acabam se utilizando do filho menor para manipular a situação, tentar obter vantagens emocionais e defender os seus próprios interesses, provocando muitas consequências emocionais, psicológicas e comportamentais negativas e nocivas à vida e à saúde de todos os envolvidos, principalmente do menor.
 
Sem dúvida alguma, as maiores vítimas nos casos de alienação parental são a criança e adolescente envolvidos, que ainda estão em processo de formação e amadurecimento, e não sabem discernir com clareza os seus sentimentos e a situação em que estão inseridos.
 
É um fato inegável que a alienação parental é um mal silencioso na família e que vai se revelando aos poucos de forma nefasta, à medida que as relações familiares são prejudicadas e o menor, vítima da situação, já afetado, vai demonstrando sinais de instabilidade emocional, agressividade, alterações de humor injustificadas, rejeição de um de seus genitores e demais familiares sem nenhum motivo aparente, dentre outras consequências.
 
Para melhor elucidar o tema, tal como define o artigo 2º da Lei 12.318 de 2010, temos que alienação parental caracteriza-se “como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
 
Assim, podemos dizer que a alienação parental está presente em toda e qualquer situação adotada por um dos genitores ou pela pessoa responsável pela guarda e cuidado da criança com a intenção de prejudicar a convivência familiar saudável e os vínculos de afeto no seio do grupo familiar.
 
Vale ressaltar que os avós, tios e demais parentes que convivem com a criança, além dos pais envolvidos, também podem ser vítimas da alienação parental, tal como também podem assumir, por vezes, a figura de alienador. Em outras palavras, significa dizer que a alienação não ocorre somente nas relações de afeto mantidas entre pais e filhos e que cabe a todos os familiares envolvidos ficarem atentos para que tal prática não ocorra e prejudique toda a família.
 
É importante frisar que, dentre as condutas capazes de configurar a alienação parental, a própria lei prevê no parágrafo único de seu artigo 2º, de forma exemplificativa, as seguintes práticas:
 
I- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – Dificultar o exercício da autoridade parental;
III – Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
IV – Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
V – Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
VII – Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
 
Identificada qualquer uma destas situações ou qualquer outra conduta que prejudique a convivência saudável e harmoniosa do menor com seus familiares, a própria lei prevê no artigo 6º que o juiz poderá, cumulativamente ou não, e sem prejuízo das providências cíveis e criminais cabíveis contra o alienador, adotar as seguintes medidas:
 
I – advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
 
Além dessas medidas, o Juiz poderá determinar a realização de um acompanhamento e de um estudo das relações familiares através de uma equipe multidisciplinar formada por psicólogos, assistente social e outros profissionais, como forma de avaliar e constatar a realidade fática da família e os possíveis motivos que ensejaram a alienação. O Juiz poderá ainda determinar a realização de entrevista pessoal com as partes e a análise do histórico familiar que provocou os desentendimentos que culminaram na alienação, dentre outras medidas que se revelarem necessárias para a preservação da integridade psicológica e emocional da criança e do adolescente envolvidos.
 
Não podemos olvidar que a família é o primeiro agente socializador do ser humano. Assim, é no seio familiar que as crianças e adolescentes devem receber o acolhimento, orientação, educação, amor e carinho necessários ao seu pleno desenvolvimento pessoal, devendo a família ser protegida da alienação parental.
 
Por fim, deve ficar claro que a convivência familiar saudável, harmoniosa e equilibrada, constitui um direito fundamental de toda criança e adolescente e deve ser totalmente respeitada, a fim de lhe propiciar as melhores condições e experiências para o seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano.