Shalom. A usucapião de imóvel por herdeiro emerge como um tema complexo e intrigante no âmbito do direito civil brasileiro. Envolve a interseção entre a sucessão hereditária, a posse e a aquisição da propriedade por usucapião, gerando questionamentos e desafios jurídicos.

Para compreendermos a viabilidade da usucapião por herdeiro, é fundamental analisar os requisitos legais estabelecidos no Código Civil Brasileiro (CCB). O artigo 1.238 do CCB elenca as modalidades de usucapião, dividindo-as em ordinária (prazo de 10 anos) e extraordinária (prazo de 15 anos).

No caso de herança, a usucapião ordinária se aplica quando o herdeiro detém a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, pública, contínua e com ânimo de dono por 10 anos. Já a usucapião extraordinária se configura quando o herdeiro exerce a posse do imóvel nas mesmas condições por 15 anos.

É importante salientar que a posse do herdeiro deve ser exclusiva, ou seja, ele não pode dividi-la com os demais herdeiros ou com o espólio do falecido. Além disso, a posse deve ser ininterrupta, sem qualquer tipo de interrupção ou reconhecimento do direito de outrem sobre o bem.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a usucapião entre herdeiros é possível, desde que sejam cumpridos os requisitos legais. No entanto, a caracterização da posse exclusiva do herdeiro pode se tornar um ponto crucial e desafiador na análise do caso concreto.

Contudo, alguns aspectos relevantes devem ser analisados, como o comportamento do Herdeiro, o qual deve ter agido como se fosse o dono do imóvel, realizando benfeitorias, pagando impostos e taxas, e demonstrando publicamente a sua intenção de adquirir a propriedade.

Dessa forma, a mera detenção não concede o direito à usucapião por herdeiro, já que é vista como precária, ou seja, o detentor reconhece o direito de outrem sobre o bem, faltando, portanto, o animus domini, vez que não há intenção de se tornar proprietário, mas apenas de utilizar o bem.

 

Fonte: Jornal de Beltrao

 

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