Ao julgar o agravo de instrumento interposto diante da decisão que suspendeu os atos expropriatórios da execução, diante do ajuizamento de ação que objetivou o reconhecimento de fraude na partilha de bens do de cujus, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento para cassar a decisão assentando ausentes quaisquer hipóteses previstas no artigo 921 do CPC e, ainda, que a partilha não foi declarada nula, portanto, continua a gerar efeitos.
 
Entenda o Caso
 
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que, em razão do ajuizamento de ação para declaração de nulidade da sucessão patrimonial do réu, suspendeu de ofício os atos expropriatórios da execução referentes ao patrimônio dele até o julgamento final daqueles autos.
 
O agravante alegou nulidade da decisão por falta de fundamentação e pleiteou a revogação, afirmando, conforme consta, “[…] que diversos credores do espólio réu ajuizaram em litisconsórcio ‘ação declaratória de nulidade e/ou anulabilidade de inventário, partilha e negócio jurídico’, mas que não foi requerida naqueles autos a suspensão de outras demandas que envolvessem o devedor”.
 
Ainda, argumentou que a decisão foi prolatada de ofício pela Juíza, sendo nula diante da ausência de discussão sobre o débito e das hipóteses de suspensão de execução previstas no artigo 313, 315 e 921 do Código de Processo Civil.
 
Decisão do TJ/SP
 
No julgamento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Arantes Theodoro, deu provimento ao recurso.
 
Com base no previsto no artigo 921 e incisos do CPC, a Câmara destacou:
 
Logo, ante a falta de previsão legal, a particularidade de ter sido ajuizada ação visando ao reconhecimento de fraude na partilha de bens do de cujus, na qual ao que consta não houve concessão de tutela provisória, não autorizava suspender o curso do feito, ainda que apenas parcialmente, em referência ao patrimônio naqueles autos discutido.
 
Ainda, ressaltou que “[…] enquanto não declarada definitivamente nula ou revista a partilha ela continua a gerar seus efeitos”.
 
Pelo exposto, foi cassada a decisão.
 
Número de processo 2098996-67.2021.8.26.0000